TJSP - 0009818-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009818-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1050095-97.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Parcial - Wellington Moreira da Silva -
Vistos.
Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 36/45), com os quais concordou o INSS/autor. À vista do contrato de fls.50 e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, considerando que os honorários contratuais não decorrem da condenação e, portanto, não podem ser objeto de Precatório ou RPV, fica deferida, tão somente, a reserva dos honorários contratuais que poderão ser deduzidos/destacados da quantia a ser recebida pela parte (no mesmo precatório/RPV do autor).
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da ciência da autarquia como sendo a data do trânsito em julgado.
Certifique-se a z. serventia.
Somente após a certificação do trânsito em julgado sinalizada no parágrafo anterior, deverá o interessado, independentemente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do incidente processual de requisição de pagamento (RPV e/ou Precatório), pois, do contrário, não será possível dar seguimento.
Salienta-se que a parte exequente deverá instruir o incidente processual com cópia de todos os documentos necessários, devidamente separados e categorizados, sob pena de rejeição do incidente, nos termos do artigo 5º, § 2º, e do artigo 6º, § 3º, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 6º: A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
Após a certificação trânsito em julgado, aguarde-se as providências necessárias da parte credora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, proceda-se ao arquivamento provisório do feito.
Cadastrado(s) o(s) incidente(s), aguarde-se o pagamento e, após, tornem estes autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 448105/SP), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:55
Homologado o Cálculo
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18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2025 06:49
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 08:07
Mudança de Magistrado
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27/05/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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