TJSP - 1009793-40.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009793-40.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nanci Rodrigues da Silva Nogueira - 1.
Pp. 83/85: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora narra, em síntese, que, em junho de 2025, recebeu uma mensagem de WhatsApp de uma pessoa que se identificou como Fernanda Dutra, e que falava em nome do BANCO ITAÚ, lhe propondo a redução do valor das parcelas dos empréstimos consignados que mantinha, mediante a portabilidade para outra instituição financeira.
Continua a narrativa no sentido de que aceitou a proposta, mas que isso resultou na contratação de novos empréstimos e a realização de transferências PIX sem a sua anuência.
Com isso, requereu a declaração de inexistência dos contratos; a condenação dos réus na repetição dos indébitos; assim como a condenação deles no pagamento de compensação por dano moral.
Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para que houvesse a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos. 3.
Muito embora os documentos que instruem a inicial não sejam suficientemente claros sobre ocorrido, as trocas de mensagens entre a autora e uma terceira pessoa que se fez passar por preposta do BANCO ITAÚ sugerem a possível prática de fraude, porque: (i) a pessoa se identificou como preposta do BANCO ITAÚ, mas propôs fazer a portabilidade dos empréstimos da autora para o BANCO FACTA e BANCO DIGIO, os quais não têm nenhuma relação com aquela instituição financeira; (ii) a terceira pessoa se negou a permitir que a autora tivesse a supervisão do filho dela durante as operações, sugerindo, com isso, que ele pudesse identificar a fraude (p. 98); e (iii) a terceira pessoa usou expressões não comuns a atendentes de instituições financeiras.
Assim, nesta cognição sumária, identifico a plausibilidade do direito da autora. 4.
O receio de dano de difícil reparação é fundado, na medida em que a autora está sofrendo desfalque patrimonial mensal sobre seu benefício previdenciário. 5.
Do exposto, com fundamento no art. 300 Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar aos réus BANCO DIGIO S/A e BANCO FACTA FINANCEIRA S/A que suspendam os descontos das parcelas dos empréstimos n. 500002471626 e 0103431867, respectivamente, no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada desconto indevido.
I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: VICTORIA PAOLICHI FERRO RAMOS SANTOS (OAB 395190/SP) -
25/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011278-61.2025.8.26.0506
Ipiranga Produtos de Petroleo
Ribeiro Dezem &Amp; Cia LTDA (Filial)
Advogado: Fabio Gindler de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 18:37
Processo nº 4005701-94.2025.8.26.0001
Suely Moura Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Aurelio Costa de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1532313-47.2024.8.26.0050
Felipe Kenji Teruya
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Cintia de Menezes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:04
Processo nº 4000872-64.2025.8.26.0197
Ademar Silva Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Alan de Oliveira Silva Shilinkert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1532313-47.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Matheus Henrique Rufino da Silva
Advogado: Wener Sandro de SA Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 14:00