TJSP - 1000610-20.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000610-20.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Diego Palmieri - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. - ADV: DELCIDES DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 404041/SP) -
19/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 06:55
Julgada improcedente a ação
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08/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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