TJSP - 1000897-80.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000897-80.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Toufic Akrouche Filho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de gratificação por resultados, aplicando-se o regime de RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema 368/ STF, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês e, por consequência, a restituição à parte autora da diferença apurada entre o desconto empreendido à título de imposto de renda e o valor a ser pago.
O valor a ser restituído deverá ser apurado em cumprimento de sentença, a ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), termo a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), podendo até mesmo ser integral a restituição, caso se constate que o valor do imposto, mês a mês, não supere as faixas de isenção; na mesma ocasião, deverão ser comprovados eventuais valores restituídos por ocasião do ajuste anual do imposto de renda, passíveis de compensação.
Sem a incidência de ônus da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: IVONECI APARECIDA DE FREITAS ROMEIRO (OAB 438382/SP) -
19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 07:00
Julgada Procedente a Ação
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04/07/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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