TJSP - 4012923-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012923-10.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB SP362491) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. As instituições financeiras atuam no âmbito na exploração do domínio econômico, e nesta linha podem, evidentemente sob regulamentação do Banco Central do Brasil, optar por implantar métodos modernos de movimentação bancária, e inclusive de contratação de serviços desta ordem, mediante assunção dos riscos inerentes, mormente ao eventualmente manterem sob seu exclusive talante o objeto da prova, na medida em que os usuários não têm acesso ao sistema.
Neste campo, os usuários se valem de informações disponibilizadas pelo banco, de modo que cabe à instituição financeira a comprovação de sua ocorrência.
Portanto, muitas das operações bancárias que se distanciam daquelas usualmente celebradas pelo usuário estão sob o crivo da cabal comprovação do banco, que pode exponenciar os meios de controle de suas operações, ao exigir a identificação do usuário ou qualquer outro protocolo que entenda necessário, exatamente pela assunção da responsabilidade pelos bancos, no intento de propiciarem elevação de sua eficiência no mercado, mas muitas vezes mediante desprezo de certa segurança neste campo.
Por conseguinte, se trata de caminho lícito e aberto aos bancos.
A opção, outrossim, do sistema digital, ainda que evidentemente mediante acordo com o usuário, enfeixa ampliação da responsabilidade das instituições financeiras, que enveredam por novo modelo de negócio por conta e risco próprios.
No entanto, mediante detida análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro patente a probabilidade de direito do autor (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela provisória, na medida em que não se verifica suficientemente demonstrado, ao menos a princípio, que o banco réu, em razão de defeito no fornecimento dos seus serviços, tenha violado direito da parte autora.
Também não constato, em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que não vislumbro há prejuízo, atual ou iminente, em se aguardar a manifestação do réu antes da concessão de eventual tutela, não se justificando, por ora, sua concessão inaudita altera parte.
Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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25/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 43001, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42418&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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25/08/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - MARCELO DE ARAUJO - Guia 43001 - R$ 68,70
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25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 11:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38496, Subguia 37915 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 541,44
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012923-10.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 18:38
Link para pagamento - Guia: 38496, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37915&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - MARCELO DE ARAUJO - Guia 38496 - R$ 541,44
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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