TJSP - 1011299-51.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011299-51.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edson Ferreira da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDSON FERREIRA DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES E MORADORES DO LOTEAMENTO CATAGUA WAY.
Narra o autor que, em 23.04.2017, foi eleito presidente da entidade ré, inicialmente em caráter temporário, sendo posteriormente reeleito para o biênio 2017/2019; e, em assembleia realizada em 31.03.2017, foi aprovada a concessão de ajuda de custo à Diretoria, fixada em R$2.000,00 mensais ao presidente, R$500,00 ao tesoureiro e R$500,00 ao secretário, nos termos dos arts. 24 e 48 do Estatuto.
Diz que, apesar da deliberação, a ré deixou de fazer os pagamentos que lhe eram então devidos, embora o tenha feito aos demais membros beneficiados.
Afirma que exerceu suas funções até 05.02.2018, quando renunciou e notificou a ré quanto a essa pendência que lhe era de direito, sem solução até agora.
Acrescenta que esse inadimplemento da ré afetou diretamente sua situação financeira, inclusive dificultando o pagamento das próprias cotas associativas, o que ensejou ação de cobrança proposta pela ré, na qual foi apresentada reconvenção visando à compensação em fase de cumprimento de sentença (n. 0007435-90.2023.8.26.0625), com rejeição de processamento, contudo por consideração de inadequação da via eleita.
Defende ser hipótese de prescrição decenal (e não quinquenal) e, por tudo isso, pede seja a ré condenada a lhe pagar R$63.223,78 como o total para o período de abril/2017 a fevereiro/2018, conforme planilha de fls.09, e a compensação de parte desse montante com o devido a título de taxas associativas (R$21.371,43), enfatizando a situação de enriquecimento indevido da associação por descumprimento dessa obrigação.
DELIBERO.
I O requerimento prematuro para que se desconsidere, eventualmente, a personalidade jurídica da associação deverá ser deduzido em momento futuro apropriado, assim como para expedição de mandado de penhora ("g" de fls.13).
Não se conhece dessas postulações logo na petição inicial, até porque, neste momento, o que se tem é uma mera hipoteticidade.
II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
III Int. - ADV: ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP) -
25/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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