TJSP - 1003578-95.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea da Costa Ribeiro Moro (OAB 297590/SP) Processo 1003578-95.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Autor: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Intime-se (fls. 96/97). -
28/08/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea da Costa Ribeiro Moro (OAB 297590/SP) Processo 1003578-95.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Autor: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REBECA (Maria de Lourdes Alves Veríssimo dos Santos), alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que esse juízo deixou de apreciar o seu pedido de reconhecimento de prescrição, assim como o da concessão de justiça gratuita. É o breve relatório, passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante, porque presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os, porquanto não configurados os vícios apontados.
Evidente o efeito modificativo que busca a embargante por meio da oposição destes embargos declaratórios, já que pretende ver reexaminada a decisão proferida por este juízo, a qual, frise-se, está devidamente fundamentada.
Como dito, este juízo só possui competência para o processamento das execuções criminais de pena de multa, e, no caso, não há execução da pena de multa, nos termos da Resolução Resolução nº 852/2021, do Órgão Especial, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por fim, esclarece-se que o aludido pedido poderá ser feito diretamente à Fazenda Pública, uma vez que há a possibilidade de que esta tenha ajuizado execução fiscal para cobrança da multa penal já que, antes das modificações trazida pelo pacote anticrime (o qual alterou a legitimidade para o Minisgtério Público) e pela ADI 3150 do STF (que excluiu a atribuição subsidiária da Fazenda Pública), era a competente para execução das penas de multa.
Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão, já que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença, sendo que o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, já que esse juízo não possui competência para análise do pedido defensivo, podendo a Defesa formular este diretamente junto à Fazenda Pública.
Dê-se ciência às partes dessa decisão. -
17/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/06/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 19:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/05/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/03/2023 00:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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