TJSP - 1008749-83.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 06:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008749-83.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alves Pereira - Banco BMG S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.152/210: Anotada nesta ocasião a representação processual da parte ré.
II No mais, diante do comparecimento espontâneo, DOU POR SUPRIDA a necessidade de citação da ré, fluindo o prazo para contestação a partir do peticionamento de agora (art. 239, §1º, CPC).
Aguarde-se.
III Int. - ADV: LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), FERNANDA GUIMARÃES MANFREDINI SILVA (OAB 298814/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008749-83.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alves Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Embora com certa reserva, RECEBO as emendas (fls.121/130 e 134/135) e ADMITO o processamento da ação.
II INDEFIRO o pedido liminar.
A propositura da ação depois de praticamente 8 (oito) anos desnatura qualquer medida de urgência, absolutamente.
E, até por esse expressivo tempo já decorrido, não há como se afiançar de forma segura a tese de que nenhum contrato foi mesmo celebrado, assim também que nenhum crédito foi disponibilizado ao autor, seja diretamente em conta ou por meio de saque, como é usual em operação de cartão de crédito consignado.
III Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
IV Int. - ADV: FERNANDA GUIMARÃES MANFREDINI SILVA (OAB 298814/SP) -
25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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