TJSP - 0002003-24.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002003-24.2025.8.26.0010 (processo principal 1004348-77.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ricardo Talarico - - Henrique Talarico - - Fernanda Talarico - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1.
Diante do depósito judicial realizado pela ré-executada (item 3 da decisão de fls. 22 e fls. 27/34) e por reputar satisfeito o crédito exequendo julgo extinta a execução de verbas sucumbenciais que ELTON EUCLIDES FERNANDES, RICARDO TALARICO, HENRIQUE TALARICO e FERNANDA TALARICO promoveram contra SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento do valor de R$ 12.150,20 depositado (e acréscimos; fls. 34), ficando-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada do formulário necessário, após o que será automaticamente expedido o mandado de levantamento. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Diante do conteúdo da certidão de fls. 21 providencie a Serventia, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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