TJSP - 4000976-35.2025.8.26.0010
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000976-35.2025.8.26.0010/SP AUTOR: CLAUDIA DA SILVAADVOGADO(A): MARY MOREIRA DE ARAÚJO (OAB RJ256723) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade.
Anotada. 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Na hipótese, imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para esclarecimento dos fatos.
Ademais, inexiste risco ao resultado útil do feito ou perigo de dano.
Deste modo, indefiro a tutela de urgência. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
19/08/2025 06:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:19
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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19/08/2025 06:19
Concedida a gratuidade da justiça
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18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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