TJSP - 4000482-06.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000482-06.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001561-11.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JORGE AZIZE MAIAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: GALDINO TOLEDO JÚNIOR Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, indeferiu tutela provisória perseguida pela autora visando sustar os reajustes anuais impostos pela ré em 2024 e 2025, considerando que “ tratando-se de plano coletivo por adesão, o requerente não demonstrou a presença de eventual ilegalidade, já que, conforme mencionado antes, os reajustes anuais dos planos contratados de forma coletiva não estão limitados aos índices da ANS”.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a abusividade adotada pelas Agravadas é manifesta, uma vez que os reajustes anuais aplicados desde o ano de 2024 estão completamente em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, eis que os aludidos reajustes foram aplicados em percentuais muito mais elevados do que aqueles autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período, sendo 39,65% e 28,90% respectivamente, somando acumulado de 80,01% contra 17,21% da ANS.
Diz que a própria redação da cláusula não permite ao consumidor compreender o método utilizado para alcançar o reajuste aplicado, pois não há informação clara sobre o cálculo atuarial e a ocorrência efetiva do fato gerador, deixando ao arbítrio das Agravadas adotar o critério que melhor lhes beneficie, tratando-se de cláusula absolutamente genérica, permitindo a aplicação de qualquer percentual de aumento, o que por certo onera sobremaneira o consumidor.
Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para que seja concedida a tutela provisória com a finalidade de determinar o afastamento dos reajustes anuais técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) aplicados no período de 2024 a 2025, substituindo-os pelos índices de reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o respectivo período. 2.
Processe-se, deferido em parte o pedido liminar para limitar o reajuste imposto em 2024 ao índice da ANS, cabendo à ré a expedição de novos boletos relativamente às parcelas vincendas, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Considero para tanto que, de um lado, a par do rol do artigo 1.015 do CPC, parece razoável a imediata análise da ordem de retificação do valor dado à causa visando evitar eventual inviabilidade do processamento do feito.
No mais, à evolução índices informados em minuta, ainda que estes dependam de mais ampla análise no curso do feito, notadamente quanto à motivação e cálculo atuarial, não se evidencia, prima facie, abusividade no índice aplicado 2025 (28,90%), percentual que se mostra razoável por se tratar de contrato coletivo.
No entanto, o reajuste imposto em 2024 (39,65%) aparenta ser abusivo, porque muito acima dos balizadores aplicáveis, de forma a justificar a concessão do pleito de urgência para garantir a continuidade do atendimento ao beneficiário. 3.
Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício.
Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC).
Anote-se a conclusão dos autos para julgamento. -
21/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0901S -> UPJ
-
20/08/2025 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000482-06.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0901S
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 28807 Situação: Em aberto.
-
18/08/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - CPRV0901S -> DCDP
-
18/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000156-53.2025.8.26.0030
Eugenio Annunciato Filho
Sidival Lino da Rocha
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:45
Processo nº 4000544-19.2025.8.26.0009
Arlindo Pimenta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvio Luiz Parreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:31
Processo nº 4000255-42.2025.8.26.0444
Eugenio Annunciato Filho
Roseli Maria Pedroso
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 21:38
Processo nº 1500820-54.2024.8.26.0599
Weverthon Jose Cassiano
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500820-54.2024.8.26.0599
Justica Publica
Weverthon Jose Cassiano
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 14:00