TJSP - 0000961-46.2020.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000961-46.2020.8.26.0484 (processo principal 1001323-65.2019.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lucas de Oliveira Quessada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Por primeiro, intime-se a FESP para que retifique a planilha de cálculos de fls. 402, no prazo de 15 dias, considerando que as disposições do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil somente têm aplicabilidade em caso de ausência de pagamento voluntário e, portanto, não podem ser exigidas de antemão.
Quanto ao mais, diante da impossibilidade de alteração dos valores inseridos no precatório, intime-se a parte exequente para que apresente novo peticionamento eletrônico, considerando o valor total homologado neste cumprimento de sentença.
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
08/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2024.
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16/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:59
Mantida a Decisão Anterior
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 11:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB 202574/SP), Rene Gustavo Negri Constantino (OAB 330546/SP) Processo 0000961-46.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lucas de Oliveira Quessada - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela FESP às fls. 169/171.
Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderão implicar em modificação da decisão embargada, com fundamento no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do embargado ou no silêncio, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB 202574/SP), Rene Gustavo Negri Constantino (OAB 330546/SP) Processo 0000961-46.2020.8.26.0484 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lucas de Oliveira Quessada - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que, ao mesmo tempo, a parte exequente e a parte executada configuram-se credora e devedora uma da outra, sendo que a parte exequente é credora da importância de R$ 32.413,06, a título de verbas salariais atrasadas, enquanto a parte executada é credora da importância de R$ 6.273,26, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Às fls. 141, a parte exequente informou a protocolização do incidente de precatório, com o abatimento/compensação do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Às fls. 151, a parte executada manifestou discordância em relação à compensação, requerendo o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, para fins de garantia de seu crédito. É a breve síntese.
Em que pesem as alegações da executada, razão assiste ao exequente.
Não se desconhece que, em regra, a verba honorária constitui, de fato, direito autônomo do advogado, integrando o seu patrimônio.
Tal questão está sedimentada no próprio Estatuto da Advocacia em seu artigo 22 que dispõe A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Em se tratando de ente público, a verba honorária não pertence ao seu procurador específico ao atuar em cada caso, mas sim integram o patrimônio público, o que autoriza a compensação.
A possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais com valores a serem recebidos por precatório é matéria sobre a qual já se pronunciou o E.
STJ, ocasião em que firmou o entendimento de que, por se cuidar de verba pública, não constitui direito autônomo do procurador, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. 3.
Desse modo, o acórdão impugnado decidiu em compasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ora recorrido com o montante a que tem direito a receber do Estado, via precatório. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.668.647/SP, Rel. o Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.06.2017).
Nesse sentido, está a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de honorários fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que foi acolhido, fixada a verba honorária e 10% da diferença limitado a 10% do valor do débito executado.
Insurgência contra r. decisão que deferiu a compensação de honorários advocatícios em favor do Município de São Paulo com crédito de precatório que o ora executado possui e que é decorrente do mesmo processo judicial.
Pretensão à reforma da decisão ao argumento de que inviável a compensação pois, na sua ótica, os honorários são de titularidade dos procuradores do Município e não da Municipalidade exequente.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Verba honorária, em regra, constitui direito autônomo do advogado, mas em se tratando de ente público, não pertencem aos seus procuradores e integram o patrimônio público, sendo perfeitamente possível o pedido de compensação - Precedentes do STJ e desta C.
Corte.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2079642-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2.023; Data de Registro: 16/05/2.023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Decisão que reconheceu o direito à compensação.
Admissibilidade.
Entendimento consolidado do STJ no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
Viabilidade da compensação, presentes os requisitos dos art. 368 e 369 do Código Civil, inexistente afronta ao art. 100 da CR.
Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2296756-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2.023; Data de Registro: 17/02/2.023).
Ante o exposto, acolho o pedido de compensação para determinar que o débito postulado pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais seja abatido do valor a ser recebido pelo exequente Lucas de Oliveira Quessada.
Por conseguinte, deixo de determinar o cadastramento do cumprimento de sentença, conforme requerido às fls. 151.
Intime-se. -
14/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:40
Incidente Processual Instaurado
-
12/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2023.
-
26/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 16:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/09/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 19:46
Homologado o Cálculo
-
06/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2022.
-
14/06/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:05
Ato ordinatório
-
31/05/2022 15:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 19:46
Proferido Despacho
-
24/11/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 12:51
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
20/10/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:07
Proferido Despacho
-
21/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 13:46
Proferido Despacho
-
12/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:18
Proferido Despacho
-
16/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:05
Suspensão do Prazo
-
07/02/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 01:36
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:51
Proferido Despacho
-
26/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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