TJSP - 1004556-06.2025.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004556-06.2025.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Airton Edson de Freitas Filho - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR À DO CARGO.
APLICAÇÃO DO PUIL 0000014-80.2024.8.26.9010 (“O DELEGADO DE POLÍCIA (ART. 33, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979) E O ESCRIVÃO DE POLÍCIA (ART. 6º, DECRETO-LEI ESTADUAL 141/1969), QUANDO EM EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR À DO CARGO, FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA RESPECTIVA DE VENCIMENTOS, VEDADA A EXTENSÃO PARA QUALQUER OUTRO CARGO DA POLÍCIA CIVIL OU DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DIANTE DA PROIBIÇÃO CONTIDA NA SÚMULA VINCULANTE 37, EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”).
EMBORA A NORMA DO DECRETO-LEI ESTADUAL 141/1969 DIGA SOBRE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR PARA DESIGNAÇÃO, PARA O PAGAMENTO NÃO FEZ ESSA LIMITAÇÃO, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, DECRETO-LEI ESTADUAL 141/1969: “QUANDO EM EXERCÍCIO EM DELEGACIA DE POLÍCIA DE CLASSE SUPERIOR, NOS TÊRMOS DÊSTE ARTIGO, O ESCRIVÃO DE POLÍCIA TERÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.”.
DIREITO À DIFERENÇA MESMO DE CLASSE MAIS SUPERIOR DO QUE A IMEDIATAMENTE ACIMA SE O ESTADO NÃO CUMPRE SUA OBRIGAÇÃO DE NÃO DESIGNAR PARA CLASSE MAIS SUPERIOR, PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI FEDERAL 9.099/1995.
RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB: 244577/SP) - Rodrigo Akira Nozaqui (OAB: 314712/SP) - Natália Gonçalves Fonseca (OAB: 364796/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:04
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 12:49
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:43
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 17:37
Processo Cadastrado
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04/08/2025 13:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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