TJSP - 4002536-18.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/09/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002536-18.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARCOS RODRIGUES JERLICHADVOGADO(A): RAFAEL CAVICCHIOLI AVEDIAN (OAB SP371406)AUTOR: CARLA RODRIGUES JERLICHADVOGADO(A): RAFAEL CAVICCHIOLI AVEDIAN (OAB SP371406) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de ação declaratória/anulatória de multa condominial em que os autores alegam, em suma, que são legítimos proprietários da unidade 74 do condomínio requerido e que locam o imóvel pela plataforma Airbnb para complementar a renda, seguindo regras e os cuidados necessários.
Aduzem que em 10/02/2025, após término de uma locação, receberam advertência do réu sobre violação da convenção de condomínio, ao que responderam com contranotificação em 12/02/2025, explicando detalhadamente a ausência de vedação da locação por temporada na convenção e requerendo contato com o síndico para que pudessem alinhar em conjunto os trâmites da locação.
Como não houve retorno, entenderam ser possível seguir com a locação; ocorre que 26/05/2025 receberam uma multa por “alugar, ceder, ou emprestar os apartamentos a pessoas de vida duvidosa, ou de maus costumes, ou para clubes de jogos, danças ou outros agrupamentos, inclusive políticos ou para escritórios comerciais ou profissionais”, no valor de 50% do valor da cota condominial, a qual pagaram.
Posteriormente, diante da recusa do síndico em se reunir e por não haver qualquer proibição neste sentido, seguiram locando sua unidade, mas em 22/07/2025 receberam duas notificações e outras duas multas, em duas vezes o valor da cota condominial, as quais alegam ser indevidas.
Além disso, impugnam os valores das multas, porque considerado o valor da cota condominial e não o valor do salário-mínimo, como consta no regimento interno, sendo que valor máximo seria um salário-mínimo e não duas cotas condominiais. Invocam a lei do inquilinato e o direito à propriedade.
Requerem a concessão da tutela antecipada de urgência, para: a) que seja permitida a locação por temporada, através da plataforma Airbnb, diante da ausência de vedação da prática na convenção do condomínio, ao menos até que seja pacificado o tema pelos tribunais superiores; e b) que o condomínio se abstenha de aplicar multas sem qualquer embasamento legal em virtude da locação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a medida, mostrando-se imperativa a instauração do contraditório e dilação probatória para melhor análise do pedido e eventual irregularidade quanto à aplicação das multas, sobretudo porque, ao que consta, houve reclamações de condôminos por infração à convenção condominial.
Logo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 4 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 8 – Int. -
03/09/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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03/09/2025 10:12
Determinada a citação
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26/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47898, Subguia 47331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 19:13
Link para pagamento - Guia: 47898, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47331&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 19:13
Juntada - Guia Gerada - MARCOS RODRIGUES JERLICH - Guia 47898 - R$ 219,45
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002536-18.2025.8.26.0008 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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20/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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