TJSP - 1008817-12.2024.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008817-12.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jefferson Oliveira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7382 Apelação Cível Processo nº 1008817-12.2024.8.26.0223 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da r. sentença de fls. 140/144, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente e condenar ambas as partes às verbas de sucumbência.
Irresignado, insurge-se o réu, (fls. 147/156), em síntese, buscando a improcedência da ação.
Retoma a impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor.
Insiste na legalidade da contratação, bem como no exercício regular de direito seu de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Afirma a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrem de empréstimos feitos pelo autor.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 157/158).
Contrarrazões (fls. 163/166).
Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de abertura de conta corrente c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Jefferson Oliveira da Silva em face de Banco do Brasil S/A, em razão de ausência de celebração de referido contrato.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o D.
Juiz de primeiro grau entendeu pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, levando à consequente nulidade do contrato de abertura de conta corrente, o que não gerou danos morais indenizáveis ao autor, porquanto a mera anotação de existência de conta corrente no CCS, sem qualquer anotação de restrição ou cobrança indevida, não gera aborrecimento passível de causar o alegado dano.
Foi proferida a sentença sob os seguintes fundamentos (fls. 141/142): (...) Não há como se acolher a impugnação à gratuidade concedida ao demandante, mormente porque a parte requerida se baseou em meras assertivas unilaterais, deixando de apresentar nos autos qualquer prova concreta mitigativa doestado de miserabilidade daquele. (...) No mérito, evidente que o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso.
De fato, não juntou ela qualquer documento apto a demonstrar que a contratação descrita na causa remota de pedir tenha sido feita efetivamente pela parte demandante.
Presumível, assim, que a referida avença tenha sido efetuada por um terceiro munido dos dados da parte autora, o que configura, a meu ver, um típico comportamento desidioso por parte daquele que tem o dever de bem prestar o serviço.
Ademais, é obrigação do fornecedor, antes da celebração do contrato, cercar-se dos cuidados necessários, verificando a procedência e a veracidade das informações prestadas, a fim de que sejam evitados prejuízos para si e para terceiros.
O fato de ser também a empresa vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos ou dados inverídicos, a meu ver, não elide a sua responsabilidade, uma vez ter ela o dever de adotar as cautelas necessárias e os meios adequados para prevenir tais ocorrências.
Se assim não fosse, aliás, seria fácil para qualquer pessoa, tão somente munida de dados de fácil acesso, tais como RG e CPF, realizar negócios jurídicos e contrair débitos em desfavor de pessoas inocentes, o que não se admite.
Deve, assim, cercar-se a empresa de todos os cuidados necessários.
Não o fazendo, preferindo, por exemplo, ampliar o rol de seus clientes mediante contratações eletrônicas ou por meios informais, incumbe-lhe assumir o risco de tal linha de conduta, não lhe sendo possível a mera transferência deste ao consumidor. (...)Inviável, contudo, o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
In casu, o simples fato da existência da conta corrente constar no sistema informatizado do CCS, desacompanhada de restrição em cadastros públicos restritivos de crédito e de qualquer cobrança indevida, é inapto a causar ao consumidor um transtorno acima dos normais aborrecimentos cotidianos, com inflição de grave dano á sua personalidade, ao seu nome ou à sua honra.
Como se não bastasse, o CNJ, já definiu que o cadastro junto ao CCS se presta a auxiliar as autoridades competentes, mediante requisição e, portanto, não goza de publicidade.(...) Todavia, em suas razões recursais, o réu copiou partes de sua contestação, sem qualquer menção a novos argumentos que pudessem rebater os fundamentos da sentença, que se baseou na legislação consumerista e nas provas carreadas aos autos.
Trouxe, outrossim, argumentos totalmente dissociados da lide posta.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente contra os aspectos que motivaram a sentença proferida.
Contudo, isso não consta do recurso.
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014).
Veja-se os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
ART. 514, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1.
Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria.
Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3.
Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
Em 22/02/2011).
No mesmo sentido também decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Falta de impugnação específica Razões dissociadas Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Sentença mantida Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade Inobservância ao art. 514, inc.
II e III, do CPC/73.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 0008692-13.2013.8.26.0008; Relator: Desembargador João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Razões do apelo inteiramente dissociadas da sentença, uma vez que a demanda em curso não visa revisão do contrato de leasing, mas declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Recurso que discorre sobre suposta abusividade de capitalização mensal, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e abusividade de cláusulas - Ausência de regularidade formal do apelo, que não traz os requisitos prescritos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0003661-80.2011.8.26.0590; Relator: Desembargador Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014).
Assim, considerando a ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso.
São Paulo, 16 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - 3º andar -
07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
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02/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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