TJSP - 1000777-75.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000777-75.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Cairo Joaquim - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Na contestação apresentada, preliminarmente, houve impugnação à gratuidade processual deferida ao autor que, contudo, não há como acolher.
A impugnante não trouxe prova de que o impugnado possua capacidade financeira diversa da declarada nos autos, sendo que não se pode confundir eventual exercício profissional nem mesmo o patrimônio (que no presente caso não restaram demonstrados), com a capacidade financeira da parte. "Quem requer justiça gratuita só precisa declarar a situação que a justifica, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem se privar de meios de subsistência.
Aquele que impugna o pedido deve provar o contrário, isto é, demonstrar que o requerente tem como atender àquelas despesas, sem sacrifício de nada" (JTJ 246/231; a citação é do voto do eminente relator, Des.
Narciso Orlandi).
Nota-se que nada há nos autos a induzir que, concretamente, a situação financeira do impugnado seja diversa daquela que afirmou nos autos, na forma e sob as penas da lei e o fato de porventura possuir alguma outra renda além da aposentadoria não conduz, de per si, à ilação contrária.
Veja-se a jurisprudência: Assistência judiciária - Impugnação - Alegação de que os beneficiários possuem bens e exercem profissões bem remuneradas - Situação patrimonial que não se confunde com a financeira - Inexistência de elementos concretos nos autos que infirmem a situação de necessidade declarada - Gratuidade que alcança não apenas aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Exceção rejeitada - Recurso improvido (TJSP AI 255.401-4/0 1ª Câmara de Direito Privado rel.
Des.
Elliot Akel j. 17.09.2002 v.u.).
Assim, fica mantida a gratuidade concedida à parte autora.
Quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro, trata-se de formalismo rigoroso, que não encontra respaldo na legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC), pois não comprometem a validade processual.
No presente caso, entretanto, faz-se necessário que se apresente um comprovante de endereço em seu nome, para fins de contrapor aos dados do contrato.
Portanto, ACOLHO a preliminar para determinar que o autor apresente comprovante de endereço em seu nome, assim como contrato de locação.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.
Afirma a parte autora que não efetuou a contratação de cartão RCC junto à Facta Financeira.
Contudo, à p. 175, consta que houve um valor supostamente depositado em favor dela, R$ 2.659,50, que nega qualquer o recebimento ou o saque de qualquer.
Nestes termos, necessária a juntada dos extratos bancários do período (entre 1 e 30 de abril de 2023), que deverão ser obtidos através do sistema SISBAJud.
Providencie a Serventia.
No mais, junte a ré os comprovantes de entrega do cartão e faturas em nome do autor.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:28
Ato ordinatório
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20/05/2025 01:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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