TJSP - 1004640-83.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004640-83.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JM Lins Filho Transportes - Esclareço que a emissão das guias de custas, inclusive na forma parcelada, compete exclusivamente à parte interessada, por meio de seu advogado constituído, não cabendo ao Juízo a prática desse ato.
Nesse sentido, cumpre orientar que o recolhimento das parcelas deve se dar mediante a emissão de guias complementares sucessivas, uma a cada mês, observando-se o procedimento disponibilizado no Portal do TJSP, acessando-se o menu Emissão de Guias > Custas > Emitir Guia Complementar, informando-se o número da guia originária já gerada (guia filhote), preenchendo-se o valor da parcela devida e, em seguida, emitindo a respectiva guia para pagamento.
Dessa forma, compete ao patrono do requerente a emissão mensal da guia complementar até a quitação integral das custas iniciais, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos autos a cada recolhimento, para controle e regular prosseguimento do feito.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para ciência e adoção das providências cabíveis. - ADV: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA (OAB 16573/MS) -
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004640-83.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JM Lins Filho Transportes - Vistos Fls.10: Defiro o parcelamento das custas processuais conforme requerido.
Anote-se.
Comprove o autor o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 dias.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC).
Citem-se as partes requeridas, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA (OAB 16573/MS) -
12/08/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:15
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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