TJSP - 4012804-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 73942, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73431&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - JANE IRACEMA JANSEN PAMPOLHA - Guia 73942 - R$ 213,04
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012804-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JANE IRACEMA JANSEN PAMPOLHAADVOGADO(A): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB PE025278) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de pobreza feita pela parte gera somente presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, a autora não juntou declaração de imposto de renda aos autos e, dos documentos trazidos, extratos bancários e comprovantes de rendimentos, bem como os elementos constantes, próprios da causa de pedir, infirmam a hipossuficiência alegada. Assim, considerando o valor atribuído à causa, é certo que a parte autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
INDEFIRO, pois, a gratuidade à parte. Assim, no prazo de 15 dias, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma.
A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual.
Demais conforme orientações em TJSP + EPROC. -
02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012804-49.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE IRACEMA JANSEN PAMPOLHA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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