TJSP - 1000810-46.2024.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000810-46.2024.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palestina objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, incidente sobre o imóvel localizado na Rua Firmino Pereira da Trindade, nº 540, bairro Duplo Céu, Palestina/SP, cadastrado sob nº 146100.
O Exequente, entretanto, peticionou nos autos requerendo a desistência da execução, em razão da comprovação de que o imóvel é utilizado como sede e local de culto da entidade religiosa Igreja Evangélica Assembleia de Deus, o que atrai a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal, é vedada a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
O §4º do mesmo dispositivo estabelece que a imunidade se estende ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade.
No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel objeto da cobrança constitui local de culto da entidade religiosa executada, sendo destinado às suas finalidades essenciais, o que atrai a incidência da imunidade tributária constitucional.
Assim, não subsiste a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência formulado pelo Município.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito; c) Determino o cancelamento da CDA e a baixa dos débitos tributários referentes aos exercícios de 2020 a 2023, em razão do reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal.
Sem custas ou honorários, em razão da natureza da demanda.
P.R.I - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP) -
20/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
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18/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 20:49
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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