TJSP - 1002703-44.2023.8.26.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002703-44.2023.8.26.0271 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: GABRIEL DA SILVA PRIMO - Apelado: Vitória Condomínio Club Spe Ltda - Apelado: Advance Planejamento e Consultoria Imobiliaria Eireli-me -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Gabriel da Silva Primo contra a r. sentença proferida às fls. 220/228, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Vitória Condomínio Club SPE Ltda. e Advance Planejamento e Consultoria Imobiliária Ltda.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o autor interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo, sob o fundamento de ser hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a juntada de documentos às fls. 258/296, consistentes em comprovantes de despesas com materiais de construção, holerites e declaração de imposto de renda.
Todavia, após detida análise da documentação apresentada, não se vislumbra a caracterização da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC, tampouco pelos parâmetros objetivos estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais este Relator adota como critério auxiliar para aferição da condição econômica da parte.
Nos termos estabelecidos pela Defensoria Pública de SP, presume-se hipossuficiência quando a renda líquida do núcleo familiar não ultrapassa três salários mínimos federais, atualmente equivalentes a R$ 4.236,00.
No caso em exame, os holerites acostados às fls. 285/287 demonstram que o recorrente, servidor público estadual com cargo efetivo de policial militar, aufere remuneração mensal bruta superior a R$ 5.500,00, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos.
Ademais, não foram comprovadas despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que comprometam sua subsistência, de modo que não se justifica o deferimento da justiça gratuita.
A Declaração de Imposto de Renda (fls. 288/296) também aponta a posse de bem móvel (motocicleta avaliada em R$ 11.548,00) e rendimentos tributáveis no valor anual de R$ 42.851,74, compatíveis com os valores mensais apontados nos contracheques.
Ademais, os comprovantes de aquisição de materiais de construção (fls. 258/284) não se referem a despesas mensais fixas e tampouco configuram, por si sós, elemento suficiente para demonstrar situação de vulnerabilidade econômica.
Ressalte-se, por fim, que o Juízo de origem já havia indeferido o pedido de gratuidade ainda na fase inicial do processo (fl. 110), inexistindo elemento novo capaz de infirmar tal conclusão.
Destarte, ausentes os pressupostos legais para concessão da benesse, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.
No mais, observo que o recurso interposto pelo autor visa, essencialmente, à exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à corré Advance, no montante de 10% sobre o valor da causa (R$ 172.900,00), e à obtenção de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Assim, a vantagem econômica objetivamente perseguida pelo apelante no presente recurso totaliza R$ 22.290,00, valor que deverá servir de base para o cálculo das custas recursais, nos termos dos artigos 1.007, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o pedido de readequação da base de cálculo dos honorários devidos à patrona do autor (decorrente da condenação da primeira ré) não configura vantagem econômica em relação às rés e, portanto, não integra a base de cálculo do preparo.
Destarte, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Regularizado o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Marcos Ferreira Viana (OAB: 471125/SP) - Mateus Chequer Reis (OAB: 453367/SP) - Simone Mendes Godinho (OAB: 225995/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:07
Despacho
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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24/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/01/2025 13:40
Processo Cadastrado
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14/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/01/2025 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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