TJSP - 0006919-28.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006919-28.2025.8.26.0196 (processo principal 1018952-72.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Danilo Stante Herker - Banco Bradesco S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, da Lei n.
Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 44, nos termos do formulário apresentado pela parte credora a fls. 49, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
As custas são devidas pela parte devedora, como constou da decisão inicial e nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 CPC.
Assim, comprove a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária judiciária, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03, artigo 4º, incisos III ou IV, respeitando o mínimo legal.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos (pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 5 cartas, código do modelo 505590 processo digital carta intimação pagamento taxa judiciária e demais despesas processuais cível), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial, nos termos do COMUNICADO CG nº 645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689).
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19.
P.I. - ADV: DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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