TJSP - 0002749-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002749-13.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto , JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$4.493,04 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos), com a ressalva de que o autor deverá devolver a televisão à ré.
A retirada do bem deverá ser feita pela ré na residência do autor mediante agendamento prévio, devendo a ré contatar o autor pelos contatos indicados às fls. 27.
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data do incidente.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024.
A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 05:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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