TJSP - 1004898-31.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004898-31.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1003527-32.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Miguel de Almeida - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDO MIGUEL DE ALMEIDA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. É caso de extinguir, em parte, o processo.
Com efeito, observo que o presente feito foi apensado a outros autos, conforme certidão de fls. 198.
Deste modo, analisando os processos conexos, verifico a ocorrência de litispendência parcial nestes autos, sobretudo com relação ao contrato nº 1517615282, no valor de R$ 14.969,51 (objeto da ação nº 1003530-84.2025.8.26.0077) e ao contrato nº 1214243091, no valor de R$ 1.160,04 (objeto da ação nº 1003525-62.2025.8.26.0077), ambos distribuído antes deste processo.
Nesta quadra, o feito comporta extinção, em parte, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual.
Na lição do eminente jurista JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, "Se apta a inicial ou ausentes defeitos outros que autorizem o seu indeferimento, examina-se a existência ou não de litispendência ou de coisa julgada.
O Código definiu-as: uma e outra significam reprodução de uma ação já anteriormente ajuizada.
Diz-se que há reprodução quando em ambas as ações são os mesmos.
Tanto os sujeitos quanto a causa de pedir e o pedido.
Na litispendência, repete-se uma causa que ainda está em curso; na coisa julgada repete-se uma causa já decidida por sentença da qual nenhum recurso é mais cabível. (...) A litispendência e a coisa julgada, portanto, são consideradas como pressupostos processuais de desenvolvimento, ou seja, requisitos indispensáveis para que a relação processual se desenvolva validamente.
Mas são denominadas de pressupostos processuais negativos, justamente porque a validade da relação processual depende de não existir nem uma nem outra.
Se existe litispendência, a relação processual não tem condições de desenvolvimento válido, o mesmo se podendo dizer em relação à coisa julgada. (...) A litispendência como a coisa julgada reclamam identidade da lide.
E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa.
Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.
Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada'.
No caso em tela, a identidade de partes dispensa maiores digressões, tanto é que já foi declarada a conexão destes autos com aqueles de fls. 198.
A identidade de objeto, delimitada pelo pedido, está presente tanto no aspecto imediato como mediato.
Por fim, a causa de pedir é idêntica, uma vez que os fundamentos dos pedidos das ações são iguais.
Assim, verificada a identidade de parte, de pedido e de causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da litispendência, ainda que de forma parcial.
Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que inexiste indícios de que a parte autora agiu de forma dolosa e temerária, bem como porque nestes autos foi patrocinada por advogado diferente dos autos conexos.
Desta forma, EXTINGO PARCIALMENTE o processo sem solução de seu mérito com relação aos contratos nºs 1517615282 e 1214243091, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, deverá a presente ação prosseguir tão somente no tocante aos contratos nº 1517615281 (no valor de R$ 2.361,55) e nº 1253190172 (no valor de R$ 770,46).
Ademais, aguarde-se o julgamento a ser realizado nos autos do processo principal (n.º 1003527-32.2025.8.26.0077).
Intimem-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
21/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:58
Apensado ao processo
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19/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:32
Juntada de Ofício
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28/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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