TJSP - 1004928-66.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004928-66.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Apparecido Martins Fraidemberg - Prefeitura Municipal de Birigui e outro -
Vistos. 1) Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do município, não merece prosperar.
Verifica-se, conforme artigo 196 da Constituição que a saúde é dever do Estado.
Tal expressão é interpretada não em relação ao ente federado, mas sim ao complexo de entes públicos que compõe a administração.
Analisando-se pela perspectiva da administração direta, encontra-se solidariedade entre União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios.
Inclusive, existe solidariedade passiva para que todos respondam em ações que demandem medicamentos, exames ou procedimentos.
Tanto é que, no mundo fático, a parte possui a faculdade de acionar qualquer deles.
Verifica-se isso, inclusive, no tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Este é, inclusive, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: SAÚDE.
MEDICAMENTOS E INSUMOS.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão ao fornecimento de aparelho CPAP para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID G47.3), consoante prescrição médica. É faculdade do autor escolher contra quem demandar, dentre os entes solidariamente obrigados (Tema nº 793/STF).
Tema nº 106, do STJ.
Dever de disponibilização pela administração dos fármacos/insumos padronizados.
Garantia do direito à saúde e à vida.
Inteligência do art. 196 da CR e parágrafo único do art. 219 da CE.
Honorários advocatícios.
Lide cujo valor econômico é inestimável (STJ).
Verba arbitrada de acordo com princípios da equidade e da razoabilidade.
Recurso denegado.(TJSP; Apelação Cível 1005594-29.2023.8.26.0565; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
SAÚDE.
Autora portadora de ataxia espinocerebelar tipo 1 (SCA1), com quadro de síndrome pulmonar restritiva, dispneia aos mínimos esforços e disfagia grave.
Ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e Município de Várzea Paulista.
Legitimidade passiva dos dois entes públicos.
Pretensão ao fornecimento de equipamentos respiratórios, assistência nutricional e sessões de fisioterapia motora.
Necessidade de aparelho BIPAP, máscara oronasal, válvula expiratória, umidificador e bateria auxiliar provada pelos relatórios médicos trazidos com a inicial.
Preenchimento dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106).
Relatório médico que comprova a necessidade de assistência nutricional e de sessões de fisioterapia .
Pedido amparado pelo disposto no artigo 196 da Constituição Federal.
Inocorrência de infração ao princípio da reserva legal e às normas e princípios que informam a Administração, o orçamento e o SUS.
Inexistência de comprovação de prescrição médica correspondente aos acessórios "equipamento de aspiração, ambu e concentrador de oxigênio".
Reexame necessário e recurso voluntário do Município providos em parte, para afastar a condenação dos réus ao fornecimento dos mencionados acessórios, mantida, no mais, a condenação imposta aos réus, alterados o valor e periodicidade de incidência da multa cominada.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003912-94.2022.8.26.0655; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023).
Assim, não há que se falar em ilegimitidade municipal para figurar nos autos.
Pode, a parte autora, escolher a quem acionar judicialmente sem análise do poder econômico do qual cada um dispõe.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Isto posto, verificando a inexistência de questões ou máculas formais que impeçam o regular andamento do feito, declaro-o SANEADO.
Fixo, como ponto controvertido da causa, a necessidade do medicamento pedido na inicial e a necessidade do autor em relação ao mesmo, apurando-se especificamente qual comorbidade lhe acomete. 3) Antes da manifestação do juízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, em prazo comum de 15 dias, correlacionando-as aos fatos, sem prejuízo de análise de conveniência do juízo.
Lembrando que caso haja intento de produção de provas, devem ser correlacionadas às teses levantadas, evitando-se inovação de teses neste momento, salvo exceções legais previstas na legislação processual e as demais aplicáveis. 4) Sem prejuízo, providencie a z.
Serventia consulta junto à Biblioteca Digital do TJSP acerca da existência de informações técnicas (pareceres, notas e respostas técnicas produzidas pelo NAT-JUS-SP e pelos NATS da Rede Conveniada de Apoio ao NAT-JUS-SP) que tratem sobre o mesmo tema objeto dos autos (fornecimento dos itens: medicamento ABROCITINIBE 200MG para quadro de Dermatite Atópica Grave - Scorad = 63, DLQI10), consoante art. 3º, § 1º, da Portaria nº 9.650/2018 da Presidência do TJSP (DJE de 10/09/2018, páginas 01/03). 5) Intime-se os requeridos por portal.
Intime-se. - ADV: CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS GOUVÊA (OAB 373309/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), NÁDIA CAROLINE DA SILVA CONTEL (OAB 338715/SP) -
21/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 07:28
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 02:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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