TJSP - 4000127-32.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000127-32.2025.8.26.0279/SP REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ABRAHAOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONÇALVES (OAB SP293654) DESPACHO/DECISÃO De acordo com as regras trazidas pelo novo Código de Processo Civil, a antecipação provisória dos efeitos do provimento final e o acautelamento de direito material estão inseridos na chamada “tutela provisória”, que se subdivide em tutelas de urgência e tutelas de evidência (CPC, art. 294).
A técnica processual antecipatória ou acautelatória, fundam-se em cognição sumária, superficial, e visam a minorar os ônus da demora natural do processo.
A tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, exige a presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A doutrinar conceitua a PROBABILIDADE DO DIREITO como a “probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem de se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”; e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, na “urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Luiz Guilherme Marinoni e outros, in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 382/383).
Por fim, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, condiciona a concessão da medida à possibilidade de reversibilidade do provimento judicial.
Assim, neste momento processual, considerando apenas as assertivas do autor, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, nos termos do art. 300 “caput” do Código de Processo Civil.
Ora, indispensável a prova inequívoca e evidente quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do requerido para a concessão da liminar pleiteada, o que não se constata neste momento de cognição sumária, e assim, melhor aguardar a formação do contraditório com a ampla produção de provas.
Neste sentido: “A antecipação da tutela tem por objeto a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça.
Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a "evidência" e "periclitação potencial do direito objeto da ação" e, os processuais "prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação" e "requerimento da parte".
Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela.” (Extinto 2º TAC, AI nº 698.182-0/5 - 7ª Câm., Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). Isto posto, indefiro o pedido de urgência.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, dispenso a audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), dos termos da ação em epígrafe, para APRESENTAR(EM) PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
-
25/08/2025 08:45
Determinada a citação
-
21/08/2025 02:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001503-95.2025.8.26.0071
Adao Jose Carlos Martins LTDA
Uzina Santa Helena Agropecuaria LTDA
Advogado: Hebert Pierini Lopreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:18
Processo nº 1013962-80.2023.8.26.0127
Banco Votorantims/A
Weslei de Jesus Candido da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 14:35
Processo nº 4001705-16.2025.8.26.0704
Ideilson dos Santos Santana
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Gabriela Caldeira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000648-60.2025.8.26.0624
Alipio de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nemesio Ferreira Dias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 17:14
Processo nº 1514016-31.2020.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Pedro Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2020 15:55