TJSP - 1000648-60.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000648-60.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alipio de Souza - Banco BMG S/A -
Vistos.
Alípio de Souza ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Banco BMG S/A, onde alega, em síntese, que é beneficiário da previdência e que constatou a existência de débitos não autorizados em seu benefício a título de empréstimo sobre RMC, no valor de R$61,42, que se iniciaram em 09/2021, cuja contratação nega.
Requereu a procedência.
Juntou documentos (fls.10/45).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 67/82), alegando, em preliminar, prejudiciais de mérito, de prescrição e decadência.
No mérito, alega, em resumo, que diferentemente do alegado pelo autor, as partes contrataram o "Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", em 12/08/2021, quando foi informado o tipo de produto estava contratando, tendo anuído, não havendo nada de ilegal no que tange à contratação, já que houve o depósito do valor de R$1.232,00, no dia 16/08/2021, no Banco Mercantil, na conta do autor.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls.83/166).
Replica (fls. 170/171).
As questões preliminares foram afastadas através da decisão de fls. 279/80, que deferiu a produção de prova documental, sendo requisitado junto ao banco Mercantil, extrato bancário da conta do autor desde 08/2021. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, já que não se faz necessária a produção de qualquer outra prova.
Não havendo mais preliminares a se analisar, passa-se à análise do mérito e, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação de declaratória e condenatória movida pela parte autora em face do Banco BMG S/A, onde alega que não fez a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), de cuja contratação não reconhece.
Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
A regularidade da contratação é incontroversa, tendo o banco apresentado o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com autorização para o desconto em folha de pagamento (fls. 86/153).
Ainda, conforme documentos de fls. 84/130, que se referem aos extratos e faturas do catão de crédito, constata-se que os valores descontados do benefício previdenciário da autora, foram realizados para o pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito, e já foram imputadas pela instituição financeira nos juros vencidos e em parte do capital.
Em que pesem os argumentos do autor, entendo que a contratação restou demonstrada.
Assim, os descontos no benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo da fatura para quitar tal empréstimo.
Dessa forma, se não é possível declarar-se a inexigibilidade, considerando o principio da fungibilidade, não se pode negar o direito de cancelamento ou resolução do contrato.
Aliás, o artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRESnº 28/2008 (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009), confere ao beneficiário do contrato o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC e na RCC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º).
Consequentemente, a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) será comunicada no prazo de cinco dias úteis quando não houver mais saldos a pagar ou, então, da datada liquidação do saldo devedor, ex vi do art. 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa.
Nesse ponto, impõe-se mencionar que o cancelamento do cartão de crédito não cancela o eventual débito ainda existente e nem isenta a parte autora de quitá-lo.
Ou seja: embora a parte autora faça jus ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu.
Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável (ou a RCC) somente ocorrerá com a quitação integral do débito, não havendo que se falar de créditos a serem restituídos neste momento.
Nesse sentido: APELAÇÃO DO AUTOR - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - Cancelamento da avença assentada na origem- O desfazimento da relação contratual, contudo, não tem o condão de extinguir dívidas em aberto Insurgência recursal que visa a amortização da dívida Descabimento - Pagamentos efetuados que foram destinados à liquidação dos juros vencidos e de parte do capital (valores destinados ao autor e compras a prazo) - Autor deve suportar a dívida pendente - Instituição financeira que trouxe instrumento contratual de adesão ao cartão de crédito consignado contendo previsão sobre valores liberados, forma de pagamento, taxa de juros e encargos incidentes à operação, bem como cópias de faturas apontado utilização do recurso pelo autor, sem comprovação de pagamento integral dos respectivos débitos - Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Autor não comprovou pedido administrativo e, assim arcará, por inteiro, com os ônus da sucumbência - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010243-58.2024.8.26.0482; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Data do Julgamento: 26/09/2024).
De se destacar que o autor comprovou o pedido de solução administrativa com o cancelamento dos cartões consignados, não sendo atendido, devendo o requerido responder pela sucumbência.
Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer emtese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para declarar resolvido o contrato objeto da inicial, conforme disposto no art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contraria que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:17
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 07:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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