TJSP - 1006901-56.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006901-56.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jerede Ferreira Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vista à parte requerente sobre a contestação apresentada pela requerida. - ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006901-56.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jerede Ferreira Silva -
Vistos.
Fls. 79/80: recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira.
Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.
No caso em tela, a documentação apresentada pelo autor é incapaz de evidenciar que o débito indicado na tela doRegistratojá tenha sido quitado ou mesmo a sua inexistência, haja vista a ausência de documentação relativa ao banco réu.
Ademais, no documento acostado às fls. 25/70 existem outros registros em nome do executado, em diferentes instituições financeiras, constando a mesma situação "em prejuízo".
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
No silêncio da parte ré, certificado o decurso de prazo sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:43
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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