TJSP - 0006080-59.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006080-59.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1008810-60.2023.8.26.0609) (processo principal 1008810-60.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Larissa da Silva Lima - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, p. 18, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)(s) credor(a)(es), poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do(a)(s) devedor(a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado.
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. - ADV: REBECCA RODRIGUES SAMPAIO DE SOUZA (OAB 466897/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAMON TOMICH DOS SANTOS (OAB 427142/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:30
Apensado ao processo
-
06/11/2024 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004402-76.2025.8.26.0003
Andressa Kaori Utimura Vieira
Willas Castro Carvalho
Advogado: Pedro de Oliveira Liendo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:10
Processo nº 1537376-38.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gustavo de Souza Silva
Advogado: Iracilda Xavier da Silva Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 11:35
Processo nº 4005270-60.2025.8.26.0001
Leticia Pereira Luz Casitas
Ensino Supletivo Aliado LTDA.
Advogado: Jadir Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:55
Processo nº 1005255-19.2025.8.26.0624
Vilma Aparecida Camargo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Nemesio Ferreira Dias Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 09:17
Processo nº 4000849-90.2025.8.26.0271
Raimundo Nonato Machado Brito
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00