TJSP - 4003436-71.2025.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003436-71.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CLECIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CLÉCIO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito relativa às operações de RMC c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face do BANCO DAYCOVAL S.A. alegando, em síntese, que foi induzido a erro pelo réu ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, mas recebeu um cartão de crédito consignado de benefício (RMC) sem a devida informação sobre a natureza do produto.
Aduz que apenas descobriu a situação quando percebeu desconto em seu benefício previdenciário denominado "CONSIGNACAO – CARTAO" e um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 52-2006074/23.
Alega que até a data já foram descontados R$ 2.007,70 e que sua renda líquida da pensão é de apenas R$ 1.031,12.
Pelos holerites juntados, verifica-se que trabalha como vigilante auferindo salário líquido de R$ 2.163,46 em julho/2025 e R$ 711,28 em junho/2025.
Requer os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.015,40 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. É o relatório necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, presentes os requisitos legais e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação de superendividamento demonstrada pelos documentos e a interpretação favorável ao acesso à justiça, defiro o pedido de justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, trata-se de tutela antecipada incidental que visa suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão da contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Para sua concessão, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda a análise da reversibilidade da medida.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni ensina que "para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas".
Ademais, esclarece que "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva".
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o autor demonstra verossimilhança em suas alegações.
A documentação indica que foi celebrado contrato de RMC sem a adequada informação sobre a natureza do produto financeiro, configurando potencial violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
O envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC.
A alegação de vício de consentimento por erro (arts. 138 e 139 do CC) encontra respaldo na narrativa de que o autor acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO EM CONTA CORRENTE - TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CABIMENTO. – Ação revisional de contrato bancário – Pedido de tutela de urgência para cessação de descontos de parcelas empréstimo diretamente em conta corrente – Pedido de concessão da tutela para cessar os descontos, alterando a forma de pagamento a ser realizado por boletos bancário – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência, para cessar os descontos em conta" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267465-08.2023.8.26.0000 Mauá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023).
Relativamente ao perigo de dano, está configurado o risco ao resultado útil do processo.
Marinoni leciona ainda que "o perigo de dano a direito conexo ao direito à tutela final", exemplificando que "a vítima de acidente automobilístico que, em virtude do dano sofrido, fica impossibilitada de manter o seu próprio sustento, pode ter irreversivelmente prejudicado o seu direito à saúde".
No caso concreto, o autor é pessoa idosa, com renda limitada comprometida por múltiplos empréstimos consignados, e os descontos continuados podem afetar sua subsistência e dignidade.
O comprometimento da renda essencial para sustento caracteriza dano de difícil reparação.
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "A lei processual exige daquele pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. – Os indícios são mais que suficientes para conferir à narrativa do agravante verossimilhança e reconhecer o perigo da demora" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267465-08.2023.8.26.0000 Mauá, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023).
Quanto à reversibilidade, a medida é plenamente reversível.
A suspensão dos descontos não causa prejuízo irreparável ao réu, que poderá retomar as cobranças em caso de improcedência da ação.
Por outro lado, a manutenção dos descontos pode comprometer irremediavelmente a subsistência do autor.
Aplicando o princípio da proporcionalidade, os requisitos da tutela antecipada encontram-se presentes.
A probabilidade do direito decorre da verossímil violação ao dever de informação e da configuração de vício de consentimento.
O perigo de dano está caracterizado pelo comprometimento da renda essencial para subsistência.
A medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de RMC nº 52-2006074/23, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao destinatário, como medida de celeridade, efetividade e cooperação, devendo ser comprovado o protocolo em 15 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se. -
19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003436-71.2025.8.26.0405 distribuido para 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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