TJSP - 1007663-72.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:50
Expedição de Carta.
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02/09/2025 06:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007663-72.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Bruno Bertechini -
Vistos.
Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido.
No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator.
Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo Interno.
Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução.
Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo.
Alegação de contradição e omissão.
Não ocorrência.
Busca a embargante reexame da matéria já tratada.
Caráter infringente.
Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos.
Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei.
Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Intime-se. - ADV: PRISCILA NORONHA LIMA (OAB 472243/SP) -
29/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007663-72.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Bruno Bertechini -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.
Para isso exige-se que os fundamentos sejam apoiados em prova idônea, não com a finalidade de um convencimento absoluto, mas para demonstrar uma grande probabilidade do direito invocado.
No presente caso, numa análise preliminar, não há prova convincente do alegado pela parte autora e, nesta fase, a tutela de urgência não deve ser concedida à base de simples alegações ou suspeitas.
Apesar de não ser necessária prova cabal da existência do direito invocado, terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
Ou seja, não basta a alegação parecer verdadeira.
Deve existir prova forte suficiente para confirmar, ao menos em cognição sumária, que os fatos alegados parecem realmente verdadeiros, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que contratou a prestação de serviços de fornecimento e instalação de portas, janelas e vitrine de alumínio com a empresa Modelo Toldos e Esquadrias de Alumínio Ltda, os documentos juntados a fls. 33/34 refere-se a orçamento datado de 28/03/2024, não sendo possível concluir quais os itens/serviços efetivamente contratados, e, menos ainda, quais itens/serviços não foram entregues/executados. É de se ressaltar também que não foram juntados o contrato de prestação de serviços nem a nota fiscal dos itens adquiridos, o que, em uma análise sumária, não permite saber os termos do que foi contratado e o que foi ou não, de fato, recebido pelo autor.
Também não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque não foi demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, capaz de provocar um sério prejuízo à parte autora, lembrando que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 49ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book).
De fato, o autor alega que a parte requerida é reincidente em práticas assemelhadas e que podem vir a esvaziar seu patrimônio, porém não juntou qualquer documento que possa embasar sua alegação.
Deve-se pontuar, ainda, que a alegada contratação/aquisição ocorreu há mais de 01 ano, o que também afasta, ao menos por ora, o alegado risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, por carta "AR", a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
Int. - ADV: PRISCILA NORONHA LIMA (OAB 472243/SP) -
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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