TJSP - 4011036-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011036-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BARBOSA & DIPOLD ATENDIMENTO MEDICO LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 34,35, relativo à citação dia Domicílio Judicial Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente. 2. Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata declaração de rescisão do contrato desde a data de solicitação do cancelamento, com a consequente suspensão da cobrança dos valores correspondentes a multa e aviso prévio pelo cancelamento de plano de saúde.
No pedido principal, requer a confirmação da tutela antecipada, com a prolação da sentença de procedência declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes desde a data de 25/07/2025, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, no valor de R$ 5.734,64 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro Reais e sessenta e quatro Centavos).
Alega para tanto que contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré e, no dia 25/07/2025, requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré em razão de dificuldade financeira momentânea, o que o motivou a buscar no mercado um preço mais atrativo em uma operadora concorrente, de modo a garantir o equilíbrio do caixa.
Todavia, diz, mesmo apresentando uma justificativa plausível para o encerramento imediato da relação, a operadora ré houve por bem impor ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a sua vontade, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, o artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, de fato, previa que a rescisão de contrato coletivo por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Todavia, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem como a ilicitude da cláusula de fidelização foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Publica de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ contra a Agência Nacional de Saúde: "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos" (TRF 2ª Região, Rel.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ08/10/2018; destaques nossos) Destarte, a conduta da ré, a princípio, parece abusiva, pelo que reputo que, no limite do que a cognição sumária permite, a pretensão da a autora satisfaz os requisitos pra autorização.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E.
TJSP em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 QUE DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS, QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DECISÃO MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2004207-71.2024.8.26.0000; Relator(a): Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de publicação: 28/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Pedido de cancelamento do contrato por iniciativa do segurado – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória.
Cabimento parcial.
Exegese do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela, em que pese a agravante tenha informado o pagamento de parcelas subsequentes ao pedido de cancelamento.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano ("aviso prévio").
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos – Pedido de decretação de rescisão contratual e ressarcimento de valores que se confunde com o mérito da ação principal.
Necessária a instrução processual, com observância do contraditório e devida dilação probatória – Recurso parcialmente provido para determinar que Amil Assistência Médica Internacional S/A se abstenha de cobrar mensalidades ou demais encargos posteriores ao cancelamento do contrato solicitado por La Ferrera Distribuidora de Auto Peças Ltda. em 19.01.2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2034882-51.2023.8.26.0000; Relator(a): Gilberto Cruz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2023; Data de publicação: 21/03/2023) "TUTELA ANTECIPADA – Contrato – Plano de saúde – Beneficiária que enviou solicitação de cancelamento em 30 de setembro de 2022 – Exigência, pela demandada, de necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, até 10.12.2022, com o pagamento das mensalidades – Descabimento - Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" – Descabimento de cobrar tal penalidade, mesmo em instrumentos firmados após a propositura da Ação Civil Pública, podendo representar burla à decisão aí proferida – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a premência do medicamento – Determinação para que a agravada proceda o cancelamento do contrato, desde a data em que solicitada, sob pena de multa, a ser arbitrada – Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247827-23.2022.8.26.0000; Relator(a): Alvaro Passos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de publicação: 07/03/2023) Noutra banda, não desponta perigo de dano inverso, pois eventual improcedência da pretensão poderá resolver-se em ressarcimento patrimonial à requerida.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato desde a data de solicitação do cancelamento, em 25/07/2025, e determinar que a ré se abstenha de cobrar mensalidades ou demais encargos posteriores ao cancelamento, desde a intimação da presente, sob pena de multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça fixada desde já em 15% do valor da causa, a ser eventualmente inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar sua materialização e encaminhamento. 3.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24284, Subguia 23786 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011036-88.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 24284, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23786&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - BARBOSA & DIPOLD ATENDIMENTO MEDICO LTDA - Guia 24284 - R$ 219,45
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14/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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