TJSP - 0001768-81.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001768-81.2025.8.26.0196 (processo principal 1029184-12.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Ancora - Administradora de Consorcios Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 36/37).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP), RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/08/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 05:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:52
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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