TJSP - 1500190-70.2023.8.26.0651
1ª instância - Foro 12 - Nucleo 4.0_Unidade 12 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500190-70.2023.8.26.0651 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Raízen Energia S/A - Os embargos de declaração comportam acolhimento para o fim de sanar a obscuridade apontada.
Com efeito, a executada, ora embargante, demonstrou satisfatoriamente, por meio do documento colacionado aos embargos (fl. 141), que as diferentes numerações constantes da CDA (fls. 2/3) e da apólice de seguro-garantia (fls. 70/76) identificam o mesmo auto de infração ambiental.
Trata-se, como alegado, de mera distinção entre a numeração interna e externa do procedimento administrativo junto ao órgão ambiental, não havendo, portanto, a divergência que fundamentou a decisão embargada.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade, tornar sem efeito a determinação de adequação da apólice contida na decisão de fls. 131/134, passando a analisar a questão sob a nova ótica processual.
Superada a análise dos embargos, passo à análise dos autos à luz dos fatos supervenientes trazidos pela Fazenda Pública.
A exequente comprovou o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1030725-87.2023.8.26.0053, na qual a pretensão da executada de anular o auto de infração que originou o presente débito foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado em 18 de outubro de 2024 (fl. 174).
Tal fato possui consequências processuais diretas e imediatas.
A decisão de mérito proferida na ação anulatória, que reconheceu a legalidade e a exigibilidade do crédito, faz coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, as matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução em apenso (Processo nº 1001511-03.2023.8.26.0651), que são idênticas às da ação anulatória, não podem mais ser discutidas, operando-se a perda superveniente do interesse de agir naqueles autos.
Com a imutabilidade da decisão que confirmou a higidez do título executivo, cessa a finalidade da suspensão da execução, que era aguardar a resolução da controvérsia sobre o débito.
O crédito exequendo tornou-se definitivo, cabendo agora à executada o seu pagamento.
Dessa forma, a discussão remanescente sobre eventuais outros vícios formais da apólice de seguro-garantia perde relevância, pois a finalidade da caução, a partir de agora, não é mais garantir um juízo controvertido, mas sim assegurar a satisfação do crédito já confirmado judicialmente.
Ante o exposto, cesse-se o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução em apenso.
Intime-se a executada RAÍZEN ENERGIA S.A., por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente atualizado, que poderá ser consultado e emitido através de guia DARE no portal da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intimem-se a exequente para que requeira o que de direito, ficando desde já ciente de que poderá ser deflagrado o procedimento para execução da garantia, com a comunicação do sinistro à seguradora para que esta, em 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor atualizado da dívida, sob pena de a execução prosseguir em face dela, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 6.830/80 e das condições da apólice.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 1001511-03.2023.8.26.0651, tornando-os, em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP) -
19/08/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 04:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 01:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:14
Autos no Prazo
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 13:31
Apensado ao processo
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01/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:47
Expedição de Carta.
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31/05/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial
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25/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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