TJSP - 1005016-54.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:59
Homologado o pedido
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26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005016-54.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado (classificação comum).
Defiro reforço policial e arrombamento, se necessários.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
18/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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