TJSP - 1006346-70.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006346-70.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 0024642-56.2008.8.26.0196) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Augusto Jardini - - Carlos Eduardo Jardini - - Ana Paula Rocha de Oliveira - Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda e outro - Guilherme Esteves Zumstein - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de terceiro, propostos por José Augusto Jardini e outros em face de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda e outro aduzindo, resumidamente, que teve bem imóvel de sua propriedade constrito para garantir execução que lhe é estranha (proc. n. 0024642-56.2008.8.26.0196).
Por essas razões, buscam a procedência dos embargos com a declaração de insubsistência da penhora, livrando-se o imóvel da constrição judicial, bem como a condenação dos embargados aos consectários legais.
Deram à causa o valor de R$ 26.987,17.
Juntaram à inicial os documentos de fls. 14 usque 30.
Devidamente citada, a embargada-falida ofereceu impugnação (fls. 51/54), concordando com a liberação da penhora que pesa sobre o bem objeto destes embargos e requereu a condenação da embargante nos honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
O administrador judicial também concordou com a liberação do bem (fls. 70/77).
Manifestação da parte embargante (fls. 99/102). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Através da presente ação pretende a parte embargante ver declarado livre o imóvel da constrição judicial que lhe pesa.
Houve reconhecimento do pedido inicial por parte dos embargados-credores, divergindo apenas quanto à condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, em relação às verbas sucumbenciais, os embargantes tem razão, já que na matricula do imóvel já constava o nome da embargante como proprietária, de modo que o erro na indicação do número da matricula do imóvel se deu por culpa da embargada.
Portanto, o pedido da embargante merece acolhimento diante do reconhecimento jurídico do pedido, ressalvando-se apenas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ficará a cargo dos embargados.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Augusto Jardini e outros em face de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda e outro formulado nos presentes embargos, para afastar a constrição incidente sobre o móvel descrito na inicial (matriculado sob o n° 1996) penhorado nos autos nº 0024642-56.2008.8.26.0196, e determinar o seu levantamento, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, I, do Novo CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo.
Na hipótese sub judice, de sentença constitutiva, que alterou a situação fática, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo, ante o princípio da causalidade, em R$ 1.000,00 ( mil reais) a verba honorária, devida pela parte embargada, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que lhe concedo, nesta oportunidade, o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civi Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 14:43
Apensado ao processo
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23/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 20:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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