TJSP - 1014667-27.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014667-27.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Leonardo Terencio Pereira Silva - Veículos (Edificar Veículos) - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora haja indícios de que o contrato foi celebrado e o financiamento aprovado, não se verifica, neste momento processual, prova inequívoca da efetiva ciência e concordância do requerido quanto à finalização da operação, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa, visto que se trata de uma relação contratual, que envolve financiamento bancário, entrega física de bem móvel e eventual arrependimento do consumidor, bem como eventual defesa de exceção de contrato não cumprido .
A documentação apresentada, embora robusta, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o requerido está agindo com abuso de direito ou má-fé, tampouco que sua conduta enseja risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
A alegação de prejuízos operacionais, por ora, é genérica e não acompanhada de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida.
Ademais, a imposição de obrigação de fazer com multa coercitiva, sem a prévia oitiva da parte contrária, pode acarretar gravame desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe maior cautela na análise da voluntariedade e da informação adequada no momento da contratação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000436-19.2025.8.26.0161
Rita Maria de Mesquita
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Stefany Tenorio de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:03
Processo nº 1057679-05.2025.8.26.0053
Ghenis Viana, Teixeira Gobatto &Amp; Baltrun...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alessandra Moraes Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:19
Processo nº 1004699-29.2025.8.26.0038
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniel de Melo Klier
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 17:47
Processo nº 0000987-82.2001.8.26.0040
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Alfredo Abi Jaudi
Advogado: Marcelo Arruda Stella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2001 15:41
Processo nº 0004568-35.2024.8.26.0126
Justica Publica
Sandro Marcos Lima Pereira
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 11:39