TJSP - 1009742-49.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009742-49.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edna de Alvarenga Blois - Diligência - nº 102750 da guia R$112,00 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de concessão de tutela antecipada a fim de suspender a publicidade de protesto realizado pela requerida e evitar que esta proceda à interrupção no fornecimento de gás à requerente.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Os requisitos para a concessão da tutela restam demonstrados.
Verifica-se o fumus boni iuris na verossimilhança nas alegações da requerente, porquanto os documentos de fls. 44/70 demonstram que as cobranças controversas ultrapassam de maneira exorbitante a média de consumo de gás pela autora, observável nos demais meses.
Ademais, os fatos narrados na exordial, bem como os documentos que a instruem, sugerem, à princípio, que a empresa requerida não tomou as medidas necessárias à averiguação dos valores cobrados diante do manifesto inconformismo da parte autora.
Presente também o periculum in mora, uma vez que o fornecimento de gás se trata de serviço de cunho essencial, que deve ser prestado em conformidade ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, sua interrupção indevida pode gerar danos imediatos e irreversíveis ao consumidor.
O risco de dano se estende à manutenção da publicidade do protesto (fls. 71/72), uma vez que esta possui condão de lesar o nome da autora e gerar eventuais prejuízos de cunho patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de gás em razão dos débitos de R$ 877,85 (fl. 65/66) e R$ 928,01 (fls. 67/68), sob pena de multa de R$ 1.000,00, por ato de infração.
Como parte da liminar, determino também a suspensão da publicidade do protesto protocolado sob o nº 2803, no valor total de R$ 999,61, pela requerida (fls. 71/72), bem como dos atos de cobrança que lhes forem relativos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00. 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:22
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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