TJSP - 1082571-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082571-75.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Heloisa Santos Manzano -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Providencie no mesmo prazo a juntada da procuração devidamente assinada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: SIMONE PERES BERNARDO (OAB 182969/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001243-20.2024.8.26.0072
Elizangela Aparecida de Oliveira Souza
Daniel de Jesus Saraiva
Advogado: Jose Mauro Paulino Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 16:22
Processo nº 1000872-19.2025.8.26.0229
Alexandre Pupo Harano
Thiago Felipe da Silva
Advogado: Claudionor Borges de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 10:03
Processo nº 4006054-31.2025.8.26.0100
Guilherme Gieron Fonseca e Silva
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Thiago Maia Bertachini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2025 18:20
Processo nº 1009742-49.2025.8.26.0004
Edna de Alvarenga Blois
Comgas - Companhia de Gas Sao Paulo
Advogado: Marco Aurelio Sanches Achar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 09:24
Processo nº 1006929-23.2022.8.26.0079
Almada Garantias Contratuais, Empreendim...
Marcio Andre de Souza Lira
Advogado: Tiago Rodrigo de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 18:05