TJSP - 1008376-91.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008376-91.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vista dos autos ao autor para: cientificar-se, da expedição do mandado nº 127.2025/024003-8, e de seu encaminhamento à Central de Distribuição de Mandados, devendo o interessado, para acompanhamento da diligência, entrar em contato com o referido setor através do e-mail: [email protected]. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008376-91.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local.
Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário.
Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.
No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD.
Igualmente, defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços, se necessário.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Havendo requerimento expresso, autorizo desde logo a expedição de mandado urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:47
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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