TJSP - 1520363-55.2025.8.26.0228
1ª instância - 27 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520363-55.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIOGO AUGUSTO LIMA SANTOS - JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais o pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor unitário mínimo e o réu DIOGO AUGUSTO LIMA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Faculto ao acusado Diogo o direito de recorrer em liberdade, por ausentes os requisitos à decretação da prisão preventiva.
Quanto ao réu Jefferson, considerando a fixação de regime mais gravoso e o fato de ter respondido preso ao feito, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da pena.
Autorizo a destruição dos objetos apreendidos em fls. 41, bem como a devolução aos réus dos aparelhos celulares apreendidos em fls. 40, mediante comprovação de propriedade.
Custas na forma da lei, cabendo às Defesas a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência para apreciação dos pedidos de Justiça Gratuita.
Publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se. - ADV: LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB 431911/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), MARCOS ROBERTO NUNES (OAB 435084/SP) -
09/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:05
Audiência Realizada Exitosa
-
08/09/2025 19:05
Sentença de Revelia
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08/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520363-55.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIOGO AUGUSTO LIMA SANTOS - JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - 2 - Fls. 201/205: Considerando a manifestação do Ministério Público, insistindo na recusa da oferta do acordo de não persecução penal (fls. 208/209), determino o regular prosseguimento do feito.
Anoto neste particular que não cabe ao juízo a realização de proposta do acordo de não persecução penal tampouco a revisão das condições acordadas.
Isso porque, o benefício não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto ou sua alteração.
Ademais, e conforme já decidido às fls. 171/172, não há falar em inépcia da denúncia, que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa.
Ressalte-se que restou demonstrada a materialidade do delito, conforme boletim de ocorrência (fls. 01/07), auto de prisão em flagrante (fls. 14), auto de exibição e apreensão (fls. 40/41), bem como presentes indícios suficientes de autoria do delito, conforme depoimentos colhidos em sede policial (fls.08/09 e 10).
Dessa forma, e considerando que as alegações feitas pela D.
Defesa não levam à rejeição da peça acusatória porque se referem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal e ainda, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado Diogo Augusto Lima Santos.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO NUNES (OAB 435084/SP), LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB 431911/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP) -
28/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520363-55.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIOGO AUGUSTO LIMA SANTOS - JEFFERSON FERREIRA DA SILVA - Fica a D.
Defesa intimada a oferecer resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB 431911/SP), MARCOS ROBERTO NUNES (OAB 435084/SP) -
19/08/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 02:00:00, 27ª Vara Criminal.
-
01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Alvará
-
30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 13:55
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
24/07/2025 11:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 12:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:42
Mudança de Magistrado
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/07/2025 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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