TJSP - 1003784-82.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/07/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 1003784-82.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Roberto de Souza -
Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro aso requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarjeiem-se os autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente aquelas sedimentadas nas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de quinze(15) dias úteis.
Após, com ou sem a réplica, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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