TJSP - 1001466-89.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001466-89.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Roninalva Pereira Cardoso Vieira - Vistos, 1.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, porque a parte requerente não demonstrou, embora instada a fazê-lo (CPC, art. 99, §2º), necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça.
Na hipótese dos autos, nota-se da documentação de fls. 80/88 que é de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita, diante da demonstração de renda familiar superior ao limite de 3 (três) salários mínimos parâmetro comumente utilizado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência e que deve orientar a concessão do benefício.
Verifica-se que o Sr.
Jucianei, marido da requerente, possui considerável capacidade financeira, sendo que em 10/06/2025 possuía saldo bancário de R$ 11.582,96 em conta corrente.
Considerando esse valor, somado à renda da esposa, é possível presumir que a renda familiar supera o referido limite legal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO Agravante que aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos Declaração de imposto de renda, que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais Despesas correntes consideráveis, mas que não impedem o pagamento das custas de interposição, mormente se considerado o valor da causa - Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP.
AI n.º 2167411-73.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello.
J. 23.08.2019).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade administrativa.
Condenação do réu, que à época era Presidente da Câmara Municipal de Barrinha.
Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita.
Concessão que deve ocorrer para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88.
Agravante que possui rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes.
Demais documentos apresentados que indicam elevado padrão de vida, totalmente incompatível com o benefício requerido.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido (TJ-SP.
AI n.º 2026591-04.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
Vera Angrisani.
J. 04.04.2019).
Não bastasse, a parte requerente constituiu banca de advogados particulares sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP [fls. 08], fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência [CPC, art. 99, § 4º] em conjunto com as rendas acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação.
Neste sentido: "[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu.
Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º).
Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]". [TJ-SP.
AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000.
Rel.
Des.
Irineu Fava.
J. 1.10.2021 - p. 45].
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente. 2.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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