TJSP - 1000185-31.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000185-31.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilva Lucinéia Chimichaque Coelho - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
P. 131-132: indefiro o pedido.
Com efeito, o artigo 114 do CPC dispõe que O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Não é esse o caso dos autos, pois a autarquia atuou como mero agente operacional dos descontos.
Ademais, trata-se de jurisprudência consolidada do TJSP sobre a inexistência litisconsórcio passivo necessário com o INSS em caso de ação declaratória de inexigibilidade de débito descontado de benefício previdenciário: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão que determinou a emenda da inicial para inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, à luz do artigo 114 do CPC.
Autarquia que funcionou como mero agente operacional de descontos.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido (AI 2183173-22.2025.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Junior, j. 10.07.25) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para a inclusão do INSS no polo passivo - Inconformismo - Acolhimento - Litisconsórcio necessário não verificado - Artigo 114 do CPC - Inclusão do INSS no polo passivo que não é obrigatória, pois este atua apenas como agente operacional dos descontos - Precedente - Agravo provido (AI 2122251-15.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Galdino Toledo Junior, j. 17.06.25) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSOCIAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Decisão que determinou a emenda da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo, bem como remessa dos autos à Justiça Federal Insurgência do polo ativo Acolhimento necessário Inexistência de litisconsórcio passivo INSS que, ademais, figurou apenas como agente operacional dos descontos dos proventos do autor Precedentes Decisão reformada Recurso provido (AI 2182903 95.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 31.07.25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
PROVIDO. (TJSP; Agravo de RECURSO Instrumento 2177230-24.2025.8.26.0000; Relatora: Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para a inclusão do INSS no polo passivo - Inconformismo - Acolhimento - Litisconsórcio necessário não verificado - Artigo 114 do CPC - Inclusão do INSS no polo passivo que não é obrigatória, pois este atua apenas como agente operacional dos descontos - Precedente - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122251-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Descabida, portanto, a determinação de inclusão da autarquia no polo passivo da demanda, mormente porque não sofrerá os efeitos diretos da sentença a ser aqui proferida.
No mais, manifeste-se o autor sobre o áudio da suposta contratação (p. 130).
Int. - ADV: AIRTON VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 439557/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:36
Ato ordinatório
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17/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 07:12
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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