TJSP - 1002303-14.2022.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002303-14.2022.8.26.0417 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Osvaldo Massuo Marubayashi - Luiz Yoshinobu Marubayashi - - Mary Junco Yoshida Marubayashi - Trata-se de ação de exigir contas proposta por ESPÓLIO DE OSWALDO MASSUO MARUBAYASHI em face de LUIZ YOSHINOBU MARUBAYASHI e MARY JUNCO YOSHIDA MARUBAYASHI.O autor alegou ser sócio da Rádio Clube Marconi Ltda desde sua constituição em 1947, detentor de 24.000 quotas sociais representativas de 24% do capital social.
Sustentou que a ré Mary, desde 2010, exercia o controle financeiro e administração de fato da sociedade, sendo viúva e inventariante do espólio do sócio Mitsuo Marubayashi.
Aduziu que com o falecimento dos administradores originais, o réu Luiz assumiu formalmente a administração em 09.01.2014, exercendo-a em conjunto com a ré Mary.
Afirmou que desde antes do falecimento de Oswaldo Marubayashi em 04.12.2013 não tinha conhecimento do gerenciamento das receitas da sociedade, e que após diversas notificações extrajudiciais solicitando prestação de contas e documentos, os réus permaneceram silentes (fls. 1/16).
O réu Luiz apresentou contestação com contas parciais do período 2014-2016, requerendo o pagamento de 24% do déficit apurado pelo autor à sociedade.
Alegou preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 105/403).
A ré Mary contestou alegando ilegitimidade passiva por não ser administradora formal, e prescrição quanto a fatos anteriores a 18.06.2012 (fls. 404/408).
Após réplica (fls. 413/437), foi proferido despacho saneador determinando produção de provas e realização de audiência de instrução (fls. 498/500).
Os réus interpuseram embargos de declaração, sendo dado parcial provimento (fls. 516).
Realizada audiência com oitiva de informante (fls. 519/529).
Sobreveio sentença de procedência julgando prescrita a pretensão anterior a 18.07.2012 quanto à ré Mary, e condenando ambos os réus a prestarem contas do período de 18.07.2012 ao presente (Mary) e de 2014 ao presente (Luiz), no prazo de 15 dias, sob pena de perderem o direito de impugnar as contas que o autor apresentar.
Fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (fls. 545/551).
Os réus interpuseram agravo de instrumento contra a sentença (fls. 554), sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sem concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 570).
Decorrido o prazo para prestação de contas, os réus apresentaram petição alegando que Luiz já havia prestado contas às fls. 105/403 e que após 2018 a responsabilidade seria do administrador Adalberto Gomes, juntando documentos do período 2012-2018 de Mary (fls. 573/574 e 575/2.849).
O autor manifestou-se alegando insuficiência dos documentos apresentados, ausência de extratos bancários integrais, e requereu complementação documental e nomeação de perito contábil para análise das contas (fls. 2.891/2.896).
Em resposta ao despacho que deferiu prazo para manifestação sobre os documentos (fls. 2.888), o juízo determinou que os réus exibissem os documentos faltantes, especialmente extratos bancários, livros diários e razão, no prazo de 15 dias, deliberando sobre perícia contábil após a juntada (fls. 2.905).
Os réus juntaram novos documentos alegando que Mary deveria prestar contas apenas de 2012-2013 e Luiz de 2014-2018, sustentando que a partir de 2018 a administração passou a terceiro e que a matéria estaria sub judice em recurso ao STJ (fls. 2.908/2.910 e 2.911/3.077).
O autor reiterou a necessidade de nomeação de perito contábil e expedição de ofício ao Bacen CCS para localização de todas as contas bancárias da sociedade, argumentando que a documentação permanece incompleta e que os réus devem prestar contas até o presente conforme determinado na sentença (fls. 3.081/3.083).
Os réus suscitaram incompetência territorial, requerendo remessa dos autos à Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto, criada pela Resolução nº 877/22 do TJSP (fls. 3.084/3.085).
O pedido foi indeferido por não haver redistribuição de feitos já em andamento, sendo os autos remetidos à fila de sentença (fls. 3.087).
Registre-se que ambas as partes postularam pela realização de perícia contábil, os réus às fls. 573/574 e o autor às fls. 2.891/2.896 e 3.081/3.083.
Importante consignar que o agravo de instrumento interposto pelos réus ainda pende de julgamento nas instâncias superiores.
Os autos vieram conclusos.
Observo ainda que as partes requeridas interpuseram contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, AREsp nº 2822646 / SP(2024/0466307-3), qual se encontra em andamento do STJ.
Não foi concedido, contudo, efeito suspensivo, o que permite o prosseguimento do processo.
Compete a ambos os integrantes do polo passivo da demanda apresentar as contas no período mencionado nasentença, decorrentes da administração da pessoa jurídica Rádio Clube Marconi.
A ação de prestação de contas, hoje denominada no novo Código de Processo Civil Ação de Exigir Contas, regulamentada pelos artigos 500 A 553, CPC, permanece dividida em duas fases.
A primeira consiste em declarar a existência ou não do dever de prestá-las, o que já foi superada nestes autos.
Na segunda, prestar-se-ão propriamente as contas, apurando-se eventual saldo em favor de uma das partes.
Deixando o réu de prestá-las, ou prestando de forma insuficiente, cabe ao autor apresentá-las, facultando a determinação na realização da perícia contábil.
No caso dos autos, o longo período de abrangência e a enorme quantidade de documentos envolvidos, a formalização das contas pelo autor não traria resultados suficientes para solucionar a demanda, de maneira que se torna incontestável a determinação da realização da perícia, conforme requerido pelas partes em suas manifestações.
Para tanto indico, JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, fixando os seus honorários em R$ 10.000,00, os quais serão suportados na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Depositem no prazo de 15 dias.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Poderão juntar documentos que não estejam nos autos, mais reputem necessário para a realização dos trabalhos.
O Senhor Perito poderá solicitar informações ou a juntada de documentos, livros, balanços e balancetes, que entenda necessário para o fiel cumprimento da nomeação.
O deferimento do ofício ao Bacen fica condicionado a eventual conclusão pericial de que os valores não tenham transitado pela conta indicada pelos requeridos.
Realizados os depósitos dos honorários, intime o Perito a designar data para o início dos trabalhos.
Laudo em 90 dias. - ADV: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR (OAB 374776/SP), RAUL MIORALI SANT'ANA (OAB 85548/PR), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR (OAB 374776/SP), ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP), ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP) -
30/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:12
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2023 01:30:00, 2ª Vara.
-
06/07/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/07/2023 01:30:00, 2ª Vara.
-
18/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2022 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 11:08
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 11:08
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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