TJSP - 1521618-48.2025.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521618-48.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEANDRO DE SOUZA LINS - - ARKSON FERREIRA SANTANA - - ERIVANIL BATISTA ZUBEM DE AMORIM -
Vistos.
Fls. 383/387: Trata-se de petição do Drº Júlio Pereira Staquicini, OAB/SP 516.054, requerendo habilitação nos autos para atuar na defesa do corréu Leandro de Souza Lins, bem como, sua participação de maneira virtual.
Juntou aos procuração para atuação exclusiva nos autos 0021944-03.2021.8.26.0041 (fls. 384) e prints de conversa com o causídico Drº Tarcio Serafim dos Santos, que atuou na defesa do corréu até o momento, formalizando que assumirá a defesa do corréu Leandro.
Inicialmente, intime-se o causídico Dr.
Júlio Pereira Staquicini para que realize a juntada de procuração para atuação nestes autos, até a data da audiência.
No mais, diante da informação que o causídico possui sede profissional na cidade de Valparaíso, e havendo formalização com o causídico anterior para assumir a defesa do corréu Leandro, defiro, excepcionalmente, sua participação na modalidade remota.
Providencie o servidor responsável o encaminhamento de link exclusivamente para o causídico Júlio Pereira Staquicini ([email protected]).
Aguarde-se o ato agendado.
Intime-se. - ADV: JULIO PEREIRA STAQUICINI (OAB 516054/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP) -
04/09/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521618-48.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEANDRO DE SOUZA LINS - - ARKSON FERREIRA SANTANA - - ERIVANIL BATISTA ZUBEM DE AMORIM - Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.
Citados pessoalmente os acionados ARKSON e ERIVANIL (fls. 303), embora pendente de citação o acionado preso LEANDRO, constituíram Defensor comum, sendo apresentada resposta escrita à acusação (fls. 329/335), demonstrando a ciência inequívoca também do acionado LEANDRO.
O Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e, de forma fundamentada, negou o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 342/344). É o relato necessário a este momento.
DECIDO.
Justiça Gratuita: indefiro, na medida em que a constituição de defensor particular, faz presumir capacidade econômico financeira bastante para suportar os ônus da sucumbência, em caso de eventual condenação.
No mais, não há provas aptas para concessão de tal benesse, pois a juntada de simples declarações de pobreza não servem para evidenciar as hipossuficiências econômicas alegadas.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva.
Desde logo o registro de que os fatos foram descritos na denúncia com a precisão e segurança necessárias a permitir o exercício da ampla defesa.
Com efeito, infere-se dos autos, ao menos por ora, a presença de indícios suficientes para este momento processual de que os acusados, em tese, incursionaram em ação tendente a identificar o crime de receptação.
Note-se que os fatos imputados ao acusado estão lastreados em indícios suficientemente seguros de materialidade do crime de receptação, bem como de autoria, tais como o Boletim de Ocorrência (fls. 21/26), Auto de Apreensão (fls. 31), Boletim de Ocorrência do Crime Antecedente (fls. 32/35), as declarações do Policiais (fls. 02/03 e 04) e Auto de Entrega (fls. 246), indícios contemplados pela denúncia em sua narrativa sobre os fatos, a teor do que dispõe o art. 41 do CPP.
O restante argumentado em resposta escrita à acusação (insuficiência de provas acerca da ciência da origem ilícita dos bens) se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já atermada a fls. 270/272 (22/09/2025, às 13:00 horas).
Por fim, observo que a Defesa em resposta à acusação antecipada postulou pela propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Observa-se que o Ministério Público de forma justificada (fls. 256), negou a oportunidade de ANPP; tendo, ainda, mantido a negativa posteriormente ao pedido formulado pela Defesa (fls. 342/344).
Assim sendo, bom lembrar que, como equidistante das partes, num processo acusatório, descabe ao magistrado interferir na esfera de disposição das partes para ajuste.
Como o magistrado não pode impor a qualquer acionado aceitar um benefício eventualmente proposto pelo órgão de Acusação, não pode, também, impor ao órgão de Acusação oferecer benesse, principalmente da espécie negócio jurídico de natureza extrajudicial.
Muito menos, ainda, substituir-se à figura do Ministério Público.
Sobre o tema, confira-se: A ordem não pode ser concedida.
O Acordo de Não Persecução Penal ANPP, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/19, popularmente conhecido como Pacote Anticrime, é prerrogativa do Ministério Público, conforme expressamente dispõe o caput do art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: O mesmo dispositivo processual penal prevê, no § 14: § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
A possibilidade de interferência do Judiciário nessa prerrogativa é bastante limitada, prevista nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do mesmo art. 28-A do Código de Processo Penal (grifos nossos): § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Como o Acordo de Não Persecução Penal ANPP foi negado pelas duas instâncias do Ministério Público, não há possibilidade legal de intervenção do Poder Judiciário nesse tema, o qual, volto a frisar, é prerrogativa da Justiça Pública.
No mais, não se vislumbra nos autos qualquer constrangimento passível de ser corrigido por meio do remédio heroico.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem. (Habeas Corpus Criminal nº 2058982-75.2020.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de maio de 2020, rel.
Desembargador CAMILO LÉLLIS); Pois bem.
Em prelúdio, como frisado pelo Ministério Público que atua no Juízo a quo, e nos exatos termos da lei, deve o MP entender que o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que não restou configurado no caso em tela.
Conforme lição de Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal , 8ª edição, 2020, Editora Juspodivm, o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso (devidamente assistido por seu defensor), o qual confessa formal e circunstanciadamente a prática o delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
Dessa forma, deve-se partir da premissa de que o acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo do acusado, até porque, se assim fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os sujeitos envolvidos.
Ademais, o legislador previu no art. 28-A, §14, que diante da negativa do Ministério Público em oferecer o referido acordo, pode o magistrado remeter os autos ao i.
Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, o que de fato foi feito nestes autos, conforme podemos verificar às fls. 35/41.
No entanto, o digno Procurador Geral de Justiça manteve a posição do Promotor de primeiro grau e insistiu na recusa de oferta do referido acordo.
Logo, todas as medidas possíveis ao Poder Judiciário foram tomadas para eventual realização do referido acordo, não sendo possível exigir que o Ministério Público o ofereça após a confirmação da recusa por seu órgão máximo.
Com efeito, cabe observar que com o Estatuto Anticrime o nosso ordenamento processual penal deu uma inquestionável guinada no sentido do sistema acusatório puro, colocando o juiz em posição menos interferente no que toca à formulação da acusação.
Ou seja, o juiz até pode aplicar o art. 28 do CPP por força do disposto no parágrafo 14 do novo art. 28-A, mas não pode, em sendo mantida a recusa do MP, ir além disso, até porque, se bem observada a nova redação do art. 28 (também por força da Lei 13.964/19 Estatuto Anticrime), o órgão do MP nem mais submete ao juiz a apreciação da sua ordem de arquivamento.
Tanto é assim que já há precedentes neste e.
Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir na questão, conforme podemos observar do acórdão proferido pela 15ª Câmara Criminal, no julgamento do habeas corpus 2026314-51.2020.8.26.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
Ricardo Sale Júnior: Acerca do acordo de não persecução penal, trata-se de uma discricionariedade do Ministério Público, eis que o artigo 28 A do Código de Processo Penal dispõe que: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...).
Ou seja, trata-se de um dispositivo legal não vinculante, não devendo o Poder Judiciário interferir na obrigatoriedade de sua aplicação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026314-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2020; Data de Registro: 05/04/2020).
Acresça-se que o reconhecimento da causa de diminuição de pena no delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) impõe na maioria das vezes que haja o processo e dilação probatória para a constatação de todos os seus requisitos, o que, por si só, afastaria o ANPP pois se trata de forma de resolução penal pactuada pré-processual.
Enfim, por este voto, DENEGA-SE A ORDEM. (Habeas Corpus Criminal nº 2075422-49.2020.8.26.0000, da Comarca de Bauru, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 18 de maio de 2020, rel.
Desembargador XISTO RANGEL); E circunscrita a competência do Poder Judiciário à análise da legalidade do oferecimento, ou não, da proposta de ANPP, conclui-se que o ato atacado não está maculado de ilegalidade, eis que de modo correto e adequado verificou a formalidade legal do não oferecimento, pelo Ministério Público, da proposta de acordo de não persecução penal que, como visto, está condizente com a disciplina legal acerca do instituto.
Não há, por isso, que se reconhecer ilegalidade e nulidade no feito em face da não apresentação de acordo de não persecução penal.
Em conclusão, não se observa qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - SP SP.
Face ao exposto, DENEGA-SE a ordem. (Habeas Corpus Criminal nº 2062921-63.2020.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 27 de abril de 2020, Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO).
No mesmo sentido: Habeas Corpus Criminal nº 2043590- 95.2020.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de abril de 2020, rel.
Desembargador NEWTON NEVES; Habeas Corpus Criminal nº 2048237-36.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 17 de abril de 2020, rel.
FRANÇA CARVALHO.
Nesta senda e a fim de que não se alegue nulidade inexistente, saudável a aplicação do disposto no art, 28-A, § 14, do CPP.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao d.
Procurador Geral de Justiça, enviando a presente decisão, no formato PDF, com senha de acesso aos autos, sinalizando eventuais urgências (réu preso, prioridade idoso, etc), pela via eletrônica (cadastro através do link https://sis.mpsp.mp.br/atendimentocidadao/OrgaoExterno/Manifestacao/IncluirNovaManifestacao), aguardando a manifestação a se dar diretamente nos autos, no prazo legal.
Aguarde-se o ato agendado.
Ciência ao MP e Defesa.
Intime-se. - ADV: TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP) -
30/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:52
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 21:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:58
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521618-48.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LEANDRO DE SOUZA LINS - - ARKSON FERREIRA SANTANA - - ERIVANIL BATISTA ZUBEM DE AMORIM -
VISTOS.
Cuidam-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá se dar no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11 (art. 7º), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do art. 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denuncia ofertada em desfavor dos acionados ARKSON FERREIRA SANTANA, ERIVANIL BATISTA ZUBEM DE AMORIM e LEANDRO DE SOUZA LINS.
Procedam-se as comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ).
Desde já, a fim de permitir maior celeridade ao feito, respeitando, assim, o postulado da razoável duração do processo, designo Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para a data de 22 de setembro de 2025 às 13:00 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Cite-se o acionado LEANDRO DE SOUZA LINS (recolhido no CDP OSASCO I) para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-os da audiência designada.
Requisite-se o a apresentação em juízo do acionado: LEANDRO DE SOUZA LINS (RG nº 47.021.033, pai OZIEL MELLO LINS, mãe ALMIRA NUNES DE SOUZA).
Citem-se os acionados ARKSON FERREIRA SANTANA e ERIVANIL BATISTA ZUBEM DE AMORIM para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, intimando-os da audiência designada, devendo comparecer presencialmente na sede deste juízo.
Em sendo evidenciado que os acionados tem mais de um endereço, todos a serem diligenciados para a citação, o atingimento da efetividade do processo, evitar o risco de prescrição, tal como, tendo em mira os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, então, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado, a serem cumpridos de forma concomitante, para ultimação da citação em endereços diversos, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ.
Ainda, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, em evidenciando propósito de ocultação, proceder na forma do art. 362, do CPP, com aplicação supletiva/complementar (art. 3º, do CPP) do disposto no art. 252/253, do CPC (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia).
Em evidenciado o propósito de ocultação, devidamente certificado, e implementada a citação/intimação por hora certa, deverá a serventia atentar ao que determina o art. 254, do CPC (Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência), aplicável à espécie em decorrência do permissivo do art. 3º, do CPP.
Intime-se o Defensor que curou de seus interesses na audiência de custódia (fls. 171/172 - Dr.
Tárcio Serafim dos Santos, OAB/SP nº 460.565), para os fins e efeitos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, bem como para que regularize sua atuação nos autos, juntando o devido instrumento de procuração.
Oferecidas as respostas, tornem conclusos para fins dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.
Requisitem-se as testemunhas policiais civis, abaixo indicadas,: PAULO HENRIQUE DA CUNHA GUEDES CURY (RG nº 34.015.664) e FUGUETSU MINAMOTO JUNIOR (RG nº 17.391.581).
Para maior celeridade, deverá o funcionário autorizado providenciar a intimação da vítima residente fora da terra (Moacir Roberto Rocha), providenciando contato preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota, certificando-se a providência nos autos.
Intimem-se as testemunhas Suzana Quagliareli Sguario, Douglas Pereira da Fonseca de Araújo, Eron Edson de Jesus e Lucas da Silva - fls. 259/260.
Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões que dela constar, inclusive nas Execuções Criminais.
Cobrem-se junto a Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos periciais requisitados ao IML (fls. 41, 51 e 63).
Ciente dos itens "3" e "4" do Cota Ministerial de fls. 256.
No mais, ratifico a decisão proferida em audiência de custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acionado LEANDRO DE SOUZA LINS , inalterado o panorama de fato até o momento.
Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal).
Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito).
Para meu controle, anoto que: Negociação feita via whatsapp para aquisição da mercadoria (fls. 07/08), Links dos áudios (fls. 09/11), Boletim de Ocorrência (fls. 21/26), Auto de Apreensão (fls. 31), Boletim de Ocorrência do Crime Antecedente (fls. 32/35), Nota Fiscal (fls. 37), Comprovantes de Depósito das fianças (Erivanil e Arkson fls. 176/183), Certidão de cumprimento de mandado de prisão (Leandro fls. 199) e Auto de Entrega (fls. 246).
Intime-se. - ADV: TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP), TÁRCIO SERAFIM DOS SANTOS (OAB 460565/SP) -
19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 01:00:00, 22ª Vara Criminal.
-
19/08/2025 03:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:21
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
11/08/2025 08:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 16:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:28
Mudança de Magistrado
-
31/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
30/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002303-14.2022.8.26.0417
Osvaldo Massuo Marubayashi
Mary Junco Yoshida Marubayashi
Advogado: Ana Carolina Cacao de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 13:02
Processo nº 1524292-33.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Samara Torres Martins
Advogado: Baptista Veronesi Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:18
Processo nº 1516708-75.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Geovanna Lopes Hutchence de Souza
Advogado: Brunno Ferla Filippini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 12:45
Processo nº 1012839-13.2023.8.26.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcos Aparecido Constantino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 17:46
Processo nº 1006579-32.2022.8.26.0565
Justica Publica
Carlos Eduardo de Oliveira Santos
Advogado: Gisele Aparecida de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 10:17