TJSP - 1036191-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 05:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036191-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Prime Light Buffet e Eventos Ltda -
Vistos. 1- Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a apresentação dos dados cadastrais do titular da linha telefônica nº (11) 93947-3197, relativos ao período de 21 de março de 2024 a 08 de abril de 2024.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe perpetrado por meio do referido número de telefone, que resultou na contratação de um serviço de buffet no valor de R$ 10.240,00.
O pagamento, realizado via cartão de crédito, foi posteriormente estornado após a titular do cartão contestar a compra.
Sustenta a autora que a identificação do titular da linha telefônica é imprescindível para que possa tomar as medidas cíveis e criminais cabíveis para reparação dos danos sofridos.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer os dados cadastrais completos do usuário da linha na época do ocorrido.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial.
As conversas de WhatsApp apresentadas indicam a negociação e contratação dos serviços, enquanto o boletim de ocorrência e a contestação da compra conferem verossimilhança à alegação de fraude, configurando o fundado indício da ocorrência de ilícito, conforme exigido pelo art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 12.965/2014.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A demora na obtenção dos dados do titular da linha telefônica pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a responsabilização do autor do ilícito, seja na esfera cível ou criminal.
A identificação é passo fundamental para que a autora possa buscar o ressarcimento do prejuízo financeiro suportado.
Ademais, a medida pleiteada é amparada pelo dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e pela legislação que regula os serviços de telecomunicações, que prevê a disponibilização de informações mediante determinação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados cadastrais completos (nome completo, CPF, RG, endereço e outros que houver) do titular da linha telefônica nº (11) 93947-3197, referentes ao período de 21 de março de 2024 a 08 de abril de 2024.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 400,00, limitada, por ora, a 30 dias.
Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter de sigilo, para preservar os dados do titular da linha.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartórionbsp [email protected] em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DUARTE CARVALHO (OAB 457107/SP) -
20/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007594-95.2009.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Artur Nogueira Comercio de Piscinas e Ac...
Advogado: Maria Laurentina Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2010 16:40
Processo nº 0000787-58.2024.8.26.0076
Favoni &Amp; Yoshiy Eletro e Moveis LTDA
Rodrigo de Pontes
Advogado: Marilia de Toledo Bini Cucarolli Panini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 15:53
Processo nº 1008310-53.2020.8.26.0009
Banco Santander
Jose Marcos Silva Santos
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2020 09:45
Processo nº 1036040-39.2025.8.26.0114
Sf3 Quata Fundo de Investimento em Direi...
Ana Paula Emidio Barbosa Barreto
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:47
Processo nº 1015228-04.2024.8.26.0019
Joao Scavacini
Banco Pan S.A.
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 08:59