TJSP - 1001713-84.2023.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001713-84.2023.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Silvana Gandia Massa Domingos - - Everton César Domingos e outro - A exceção de pré-executividade é admissível às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: A matéria deve ser conhecível de ofício, ou seja, quando há vício em matéria de ordem pública e não demandar de dilação probatória.
O Código de Processo Civil dispõe basicamente de três tipos de provas: documental; oral; e pericial.
Daí se pode perceber que a prova pericial também consiste em dilação probatória.
Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva nomear eventual perito, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido, devendo a parte oferecer embargos.
As questões relativas à correção dos cálculos, aplicação de taxas de juros, encargos, critérios de incidência, aplicação de multa e outras penalidades, demandam regular dilação probatória, a ensejar a propositura de ação de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade alega a ausência de liquidez na Cédula de Crédito Bancário (CCB), argumentando que o valor da obrigação não pode ser determinado por mero cálculo aritmético.
Contudo, a CCB em questão apresenta valores claros e específicos, incluindo o principal (R$ 20.000,00), encargos financeiros (juros de 4,28% ao ano e CET de 7,22% ao ano), e um cronograma de pagamento detalhado (33 parcelas).
A planilha de débitos anexada pelo exequente demonstra a atualização monetária e os juros moratórios, atendendo ao requisito de liquidez.
A CCB foi devidamente assinada pelos executados, e contém os requisitos legais (valor, data de vencimento, encargos, e garantias).
O inadimplemento a partir de 02/01/2021 está comprovado pelo demonstrativo de débito, caracterizando a exigibilidade da dívida.
Não há vícios formais ou materiais no título que justifiquem sua desconstituição.
A alegação de unilateralidade nos cálculos não se sustenta, pois os encargos foram convencionados contratualmente e são passíveis de verificação objetiva.
Não há como se discutir as matérias arguidas por meio de exceção de pré-executividade, a qual em cognição sumária está de acordo ao disposto no artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Não é demais lembrar que a pretensão executória vem fundada em cédula de crédito bancário, que por expressa previsão legal contida no artigo 28, da Lei nº 10.931/04, é considerado título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, a súmula nº 14 desta Eg.
Corte Bandeirante: A cédula de crédito bancário regida pela Lei 10.931/2004 é título executivo extrajudicial.
As alegações tecidas pela parte executada não dão suporte para se estancar o processo de execução mediante simples oposição de exceção de pré-executividade.
As assertivas por si lançadas não permitem concluir pela nulidade do título executivo através de um simples exame dos documentos copiados com a pretensão inicial da execução.
Não é demais lembrar, que por meio da exceção em questão só é possível arguir questões que podem ser conhecidas de ofício ou que prescindam de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposto pela parte executada/excipiente.
Os executados (Eversil Sorveteria Ltda, Silvana Gandia Massa Domingos e Everton Cesar Domingos) devem pagar o valor atualizado deR$ 37.791,31(principal, juros, custas e honorários de 10%) em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.
Intime-se. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:33
Decisão Determinação
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13/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:05
Bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:15
Juntada de Mandado
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22/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Ofício
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13/03/2025 11:31
Protocolo Juntado
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13/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:01
Determinada a Citação em Novo Endereço
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04/03/2025 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Mandado
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18/09/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 09:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
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01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:47
Expedição de Carta.
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06/10/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 09:47
Expedição de Carta.
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02/10/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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