TJSP - 1085534-49.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085534-49.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giberto Aparecido Bueno -
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, o autor contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, deixou de juntar todos os documentos indicados na decisão anterior.
Não foram acostados cópia das três últimas declarações completas do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito e a documentação referida na decisão anterior de seu cônjuge.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), PATRICIA GARBELOTTO (OAB 228454/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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