TJSP - 1002708-95.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:22
Apensado ao processo
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002708-95.2025.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo José Momenti - Alcides Poleti - Defiro a gratuidade judiciária ao embargante.
Apense-se aos autos da execução nº0004188-58.2007.8.26.0368.
Proceda-se ao cadastro, na execução, da Advogada do embargante.
Recebo os embargos para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, os embargos à execução, como regra, não tem efeito suspensivo (CPC, art.919).
Excepcionalmente, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, nas hipóteses em que verificar o preenchimento das exigências previstas no parágrafo primeiro do dispositivo legal citado, in verbis: § 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, três requisitos são necessários para possibilitar a atribuição do efeito suspensivo: a) requerimento do embargante, sendo tempestivo os embargos; b) segurança do juízo; e, c) relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência, com a demonstração de que a continuidade da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação.
A execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução.
E, nesse contexto, embora a legislação tenha dispensado a segurança do juízo para a oposição dos embargos, não permitiu, de outro lado, a atribuição de efeito suspensivo, sem a garantia processual.
A questão acerca da relevância dos fundamentos, na hipótese dos autos, não implicaria, analogamente, à concessão de tutela provisória de urgência, ao menos antes da manifestação da parte Embargada.
Intime-se o Embargado para impugnação, no prazo legal.
Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002708-95.2025.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo José Momenti - Para análise do pedido de assistência judiciária, deverá o embargante apresentar cópia da última declaração de rendimentos prestadas à Receita Federal ou declaração assinada quanto à dispensa da obrigatoriedade da declaração do imposto de renda. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:29
Ato ordinatório
-
22/08/2025 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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