TJSP - 1077276-50.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077276-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Fernando Rodrigues Germano -
Vistos.
Fls.45: Compulsando os autos, verifico que a demanda foi originalmente distribuída perante a Justiça Comum.
Ocorre que em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, a qual fora instada a recolher custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, esta requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Nestes termos, sabe-se que ainda que a presente demanda pudesse ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95, a parte autora optou por ajuizá-la perante a Justiça Comum.
Assim, aplica-se a regra do artigo 43 do Código de Processo Civil, que materializa o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual visa à estabilização da competência e à observância ao juiz natural, evitando o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição em razão de modificações não expressamente previstas em lei.
Este é, inclusive, o entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Perpetuatio jurisdictionis.
Competência do juízo suscitado. (...) Tese de julgamento: "A competência entre Justiça Comum e Juizado Especial Cível é fixada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo possível alteração posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 66, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044711-56.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Beretta da Silveira - Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 19/12/2024 (TJSP; Conflito de competência cível 0012765-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) g.N.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. (...) A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
O autor solicitou a redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que foi deferido, mas o Juizado suscitou o conflito.(...) A competência é fixada no momento da distribuição da ação, conforme o artigo 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações posteriores. 4.
A escolha do foro pelo autor, ao ajuizar a ação na Vara Cível, perpetua a competência, impedindo a redistribuição ao Juizado Especial Cível. (...). (TJSP; Conflito de competência cível 0013963-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) g.N Ante o exposto, INDEFIRO a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível desta comarca.
Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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